Como é linda essa música! Dá vontade de recomeçar tudo denovo, sem medo de ser feliz.
"Sem a curiosidade que me move, que me inquieta, que me insere na busca, não aprendo nem ensino". (Paulo Freire)
sexta-feira, 29 de abril de 2011
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Convenção Coletiva 2010/211 - Ensino Superior
CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011 - ENSINO SUPERIOR -
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 - ENSINO SUPERIOR
Convenção Coletiva de Trabalho que firmam entre si, de uma lado, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINEPE-BA, com sede a Av. Antônio Carlos Magalhães, 1034, Edf. Pituba Parque Center salas 131 a 134 , ala C, Itaigara, Salvador/BA, CNPJ nº 15.243.009/0001-09, neste ato, representado pelo seu representante legal Natálio Conceição Dantas, CPF nº 036.317.375-72 e de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINPRO-BA, com sede a Rua Manoel Barreto, nº 786 – Graça, Salvador/BA, CNPJ nº 14.713.945/0001-65, neste ato representado pelo seu representante legal Cristina Kavalkievicz, CPF nº 066.863.488-05 conforme as cláusulas abaixo expostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as relações de emprego existentes entre os Professores/Docentes e as Instituições de Ensino Superior Privado no Estado da Bahia/Mantenedoras, adiante denominadas IES/Mantenedoras.
Parágrafo Primeiro - A categoria dos PROFESSORES/DOCENTES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida.
Parágrafo Segundo – Considera-se PROFESSOR/DOCENTE aquele cuja função na IES for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas teóricas e/ou práticas, avaliar aprendizagem dos alunos, assim como, aqueles que desenvolverem atividades pertinentes às funções da docência relativas a orientação, coordenação das práticas pedagógicas, pesquisa e extensão, bem como avaliação do trabalho acadêmico científico.
Parágrafo Terceiro – O professor/docente que, excepcionalmente, desenvolva atividades administrativas não relacionadas à docência deverá ter discriminado em seu contrato de trabalho as referidas atividades, o que poderá ser formalizado em aditivo ou outro instrumento contratual. A Instituição de Ensino Superior poderá neste caso, emitir um só contracheque, desde que nele estejam especificadas as respectivas remunerações e demais parcelas salariais, conforme impõe a legislação trabalhista em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA E DATA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência a partir de 1º de março de 2010 para findar-se em 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo Único – A data-base da categoria profissional é fixada em 01 de março.
As Instituições Privadas de Ensino Superior no Estado da Bahia, aí incluídas as Universidades, Centros Universitários, Faculdades Integradas, Faculdades e Institutos Superiores e/ou Escolas Superiores em ensino presencial ou à distância e entidades Mantenedoras, reajustarão os salários dos Professores/Docentes em 4,77 % (quatro vírgula setenta e sete por cento), a partir de 1º de março de 2010.
Parágrafo Único - As diferenças provenientes dos meses de março e abril deverão ser pagas na folha do mês de maio do corrente ano.
CLÁUSULA QUARTA – CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES/DOCENTES HORISTAS
O salário mensal do Professor/Docente Horista será calculado na base de, no mínimo, 4,5 (quatro semanas e meia). O Descanso Semanal Remunerado –DSR, para os que recebem hora-aula, fica assegurado, na base de 1/6 (um sexto). O cálculo do salário base se faz com a multiplicação da carga horária semanal por 4,5 (quatro semanas e meia) acrescido de 1/6 (um sexto) a título de Descanso Semanal Remunerado-DSR.
CLÁUSULA QUINTA – CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES/DOCENTES DE TEMPO PARCIAL E DE TEMPO INTEGRAL
Considera-se Professor/Docente de Tempo Parcial atendendo as exigências do MEC, contratado com 12 (doze) ou mais horas semanais até o limite de 39 horas semanais, nelas reservados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do tempo para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Parágrafo Primeiro – O regime de trabalho do Professor/Docente em Tempo Integral atendendo as exigências do MEC, compreende a prestação de 40 horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de, 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Parágrafo Segundo – AS IES deverão discriminar nos contra-cheques dos professores/docentes as horas-aulas e o respectivo Descanso Semanal Remunerado, e o valor pago pelas demais atividades extra classe, de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo Terceiro – Os professores/docentes contratados em tempo parcial ou integral terão sua remuneração mensal fixa e irredutível, podendo haver alteração na quantidade do número de aulas ministradas pelos docentes em sala de aula e nas atividades extra classe, respeitando o limite da carga horária em jornada de tempo parcial ou integral, de acordo com as necessidades das IES.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO
As Instituições Privadas de Ensino Superior/Mantenedoras não poderão, contratar professor/docente, no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com hora-aula inferior ao já praticado na Instituição tendo como referência a hora-aula do professor/docente com menor tempo de exercício na Instituição considerando titulação e o grau de Ensino.
Parágrafo Único – As únicas hipóteses para contratação de professor/docente com o valor da hora-aula menor do que o já praticado na IES/Mantenedora são:
a) Quando este valor constar em um novo Plano de Cargos e Salários protocolado na Superintendência Regional do Trabalho – SRT da Bahia;
b) Para as IES/Mantenedoras que, na data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, ainda não dispuser de Plano de Cargos e Salários protocolado na Superintendência Regional do Trabalho – SRT da Bahia.
A duração da hora aula será de 60 (sessenta) minutos, de acordo com a resolução CNE/CES nº 08/2007.
CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As IES/Mantenedoras concederão licença não remunerada, sem a perda do vínculo empregatício, pelo período de até 30 (trinta) meses, aos professores/docentes regularmente inscritos em curso de Mestrado e/ ou Doutorado pertinentes ao curso em que lecionem, desde que haja requerimento devidamente protocolado junto à IES/Mantenedora.
Parágrafo Único - Após o fim da licença prevista no caput desta cláusula, as IES/Mantenedoras buscarão promover as medidas para restabelecer a carga horária anteriormente exercida, sem que haja garantia ao docente da carga horária anterior.
CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTAS PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Serão abonadas as faltas até o limite anual de 5 (cinco) dias corridos, na exata proporção do evento, dos professores/docentes abrangidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho; sendo que a comunicação de participação deverá ser informada por escrito às IES/Mantenedoras até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do evento; fica previamente definida que a reposição das aulas do período do evento, serão planejadas em comum acordo com a IES/Mantenedora, dentro do semestre letivo, sendo que a não reposição das aulas importará na perda da remuneração correspondente as aulas não ministradas; fica o participante obrigado a apresentar o certificado ou comprovante de sua participação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do evento sob pena de pagamento da multa convencional. Fica definido que a participação no evento obedecerá os seguintes critérios:
a) Na IES que tenha até 49 professores será garantido o abono a 1 (um) professor
b) Na IES que tenha entre 50 a 99 professores será garantido o abono a 2 (dois) professores;
c) Na IES que tenha mais de 100 professores será garantido o abono a 3 (três) professores
Parágrafo Primeiro – Quando da ocorrência do Ato Regulatório do curso avaliado pelo MEC, a IES/Mantenedora poderá vetar a participação do Coordenador no evento, se este ocorrer no período do Ato Regulatório.
Parágrafo Segundo – A participação do professor/docente no evento deverá estar ligada à sua área de atuação.
Parágrafo Terceiro – As IES/Mantenedoras não terão obrigação de custear o evento.
O dia do pagamento dos salários dos professores deverá ser até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao trabalhado, a IES/Mantenedora fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando no mínimo:
a) Classificação na carreira docente;
b) Regime de trabalho;
c) Horas extras (quando houver);
d) Descanso Semanal Remunerado-DSR, observados os critérios das cláusulas quarta e quinta desta convenção.
e) Descontos efetuados (INSS,Contribuições Sindicais e outros);
f) Valor líquido pago no mês;
g) Valor de depósito do FGTS.
Parágrafo Único – Constarão do documento comprobatório, de forma discriminada, as parcelas pagas pela IES/Mantenedoras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FÉRIAS
As férias anuais dos professores/docentes abrangidos por essa Convenção Coletiva de
Trabalho serão concedidas na forma prevista em lei.
Parágrafo Primeiro - As Instituições de Ensino Superior/Mantenedoras estarão obrigadas a comunicar por escrito o aviso prévio de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - A mantenedora está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES EM CTPS
Constará da CTPS do professor/docente contratado em regime de pagamento de hora-aula, o valor da hora-aula, e em regime de tempo parcial e integral, a remuneração mensal acordada. Em qualquer regime deverá constar ainda, a titulação acadêmica e a classificação na carreira docente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATAÇÃO A PRAZO DETERMINADO
O contratado individual de trabalho deverá ser realizado por escrito, por prazo indeterminado ou determinado, nos limites previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO
As IES/Mantenedoras, quando não desejarem manter o contrato de trabalho com o professor/docente, deverão proceder ao Aviso Prévio, sempre por escrito, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
As IES/Mantenedoras, independentemente do disposto nessa Convenção, garantirão o emprego e o salário dos seus professores/docentes, nas seguintes situações:
a) Gestantes: garantia no emprego à professora/docente gestante, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto, na forma da lei;
b) Acidente de trabalho/doença ocupacional: garantia no emprego aos professores/docentes vítimas de acidente de trabalho/doença ocupacional pelo período de um ano, a partir do final do gozo do auxílio acidentário/doença ocupacional.
As IES/Mantenedoras promoverão e divulgarão programas de gratuidade de ensino para os professores/docentes e seus dependentes legais nos cursos de graduação e pós-graduação por elas oferecidos.
Parágrafo Único: Os critérios da gratuidade referidos no caput dessa cláusula serão definidos pelas IES/Mantenedoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NÚMERO DE ALUNOS EM SALA DE AULA
O número máximo de alunos em cada turma será determinado pelas orientações expedidas pelo MEC.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CALENDÁRIO ACADÊMICO
As IES/Mantenedoras observarão, quando da definição do calendário acadêmico, a quantidade de semanas que permitam o cumprimento das horas destinadas à Disciplina.
Ficam estabelecidas as relações de comunicação do SINPRO com os responsáveis pelo Departamento de Pessoal e/ou Gestores de RH e/ou Direção da IES para dirimir dúvidas, solicitar documentos referentes a procedimentos legais, e o que mais se fizer necessário entre o Sindicato e as IES/Mantenedoras.
Parágrafo Único – As IES/Mantenedoras deverão enviar ao SINPRO relação nominal dos professores e o valor da contribuição/mensalidades sindicais no primeiro semestre no dia 30/03 e no segundo semestre no dia 30/09.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO
As IES/Mantenedoras permitem o acesso do SINPRO à IES para fins de comunicação/informes, bem como reuniões, mediante aviso com antecedência mínima de 48 horas
Parágrafo Primeiro - As reuniões e acessos serão realizados em horários anterior ou posterior às aulas, na IES em local por ela indicado, podendo haver mudança da data de reunião, desde que em comum acordo.
Parágrafo Segundo - O SINPRO se compromete em não criar quaisquer tipos de transtornos para as atividades acadêmicas.
Parágrafo Terceiro – As IES/Mantenedoras terão um espaço no quadro de avisos para os professores com o fim de colocar informações do SINPRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As IES/Mantenedoras descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, no percentual de 1% (um por cento), remetendo-as no prazo máximo de 05 (cinco) dias ao SINPRO através de boleto bancário disponibilizado on line ou pelo correio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa normativa no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) por cláusula descumprida, para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas.
Salvador, 10 de maio de 2010.
Pelo SINPRO-BA Pelo SINEPE-BA
Cristina Kavalkievicz Natálio Conceição Dantas
Fonte: http://www.sinpro-ba.org.br/conteudo.php?ID=997
Convenção Coletiva de Trabalho que firmam entre si, de uma lado, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINEPE-BA, com sede a Av. Antônio Carlos Magalhães, 1034, Edf. Pituba Parque Center salas 131 a 134 , ala C, Itaigara, Salvador/BA, CNPJ nº 15.243.009/0001-09, neste ato, representado pelo seu representante legal Natálio Conceição Dantas, CPF nº 036.317.375-72 e de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINPRO-BA, com sede a Rua Manoel Barreto, nº 786 – Graça, Salvador/BA, CNPJ nº 14.713.945/0001-65, neste ato representado pelo seu representante legal Cristina Kavalkievicz, CPF nº 066.863.488-05 conforme as cláusulas abaixo expostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as relações de emprego existentes entre os Professores/Docentes e as Instituições de Ensino Superior Privado no Estado da Bahia/Mantenedoras, adiante denominadas IES/Mantenedoras.
Parágrafo Primeiro - A categoria dos PROFESSORES/DOCENTES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida.
Parágrafo Segundo – Considera-se PROFESSOR/DOCENTE aquele cuja função na IES for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas teóricas e/ou práticas, avaliar aprendizagem dos alunos, assim como, aqueles que desenvolverem atividades pertinentes às funções da docência relativas a orientação, coordenação das práticas pedagógicas, pesquisa e extensão, bem como avaliação do trabalho acadêmico científico.
Parágrafo Terceiro – O professor/docente que, excepcionalmente, desenvolva atividades administrativas não relacionadas à docência deverá ter discriminado em seu contrato de trabalho as referidas atividades, o que poderá ser formalizado em aditivo ou outro instrumento contratual. A Instituição de Ensino Superior poderá neste caso, emitir um só contracheque, desde que nele estejam especificadas as respectivas remunerações e demais parcelas salariais, conforme impõe a legislação trabalhista em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA E DATA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência a partir de 1º de março de 2010 para findar-se em 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo Único – A data-base da categoria profissional é fixada em 01 de março.
I – CLÁUSULAS SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIALAs Instituições Privadas de Ensino Superior no Estado da Bahia, aí incluídas as Universidades, Centros Universitários, Faculdades Integradas, Faculdades e Institutos Superiores e/ou Escolas Superiores em ensino presencial ou à distância e entidades Mantenedoras, reajustarão os salários dos Professores/Docentes em 4,77 % (quatro vírgula setenta e sete por cento), a partir de 1º de março de 2010.
Parágrafo Único - As diferenças provenientes dos meses de março e abril deverão ser pagas na folha do mês de maio do corrente ano.
CLÁUSULA QUARTA – CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES/DOCENTES HORISTAS
O salário mensal do Professor/Docente Horista será calculado na base de, no mínimo, 4,5 (quatro semanas e meia). O Descanso Semanal Remunerado –DSR, para os que recebem hora-aula, fica assegurado, na base de 1/6 (um sexto). O cálculo do salário base se faz com a multiplicação da carga horária semanal por 4,5 (quatro semanas e meia) acrescido de 1/6 (um sexto) a título de Descanso Semanal Remunerado-DSR.
CLÁUSULA QUINTA – CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES/DOCENTES DE TEMPO PARCIAL E DE TEMPO INTEGRAL
Considera-se Professor/Docente de Tempo Parcial atendendo as exigências do MEC, contratado com 12 (doze) ou mais horas semanais até o limite de 39 horas semanais, nelas reservados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do tempo para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Parágrafo Primeiro – O regime de trabalho do Professor/Docente em Tempo Integral atendendo as exigências do MEC, compreende a prestação de 40 horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de, 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Parágrafo Segundo – AS IES deverão discriminar nos contra-cheques dos professores/docentes as horas-aulas e o respectivo Descanso Semanal Remunerado, e o valor pago pelas demais atividades extra classe, de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo Terceiro – Os professores/docentes contratados em tempo parcial ou integral terão sua remuneração mensal fixa e irredutível, podendo haver alteração na quantidade do número de aulas ministradas pelos docentes em sala de aula e nas atividades extra classe, respeitando o limite da carga horária em jornada de tempo parcial ou integral, de acordo com as necessidades das IES.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO
As Instituições Privadas de Ensino Superior/Mantenedoras não poderão, contratar professor/docente, no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com hora-aula inferior ao já praticado na Instituição tendo como referência a hora-aula do professor/docente com menor tempo de exercício na Instituição considerando titulação e o grau de Ensino.
Parágrafo Único – As únicas hipóteses para contratação de professor/docente com o valor da hora-aula menor do que o já praticado na IES/Mantenedora são:
a) Quando este valor constar em um novo Plano de Cargos e Salários protocolado na Superintendência Regional do Trabalho – SRT da Bahia;
b) Para as IES/Mantenedoras que, na data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, ainda não dispuser de Plano de Cargos e Salários protocolado na Superintendência Regional do Trabalho – SRT da Bahia.
II - DO TRABALHO DOCENTE: JORNADA/DESCANSO E LICENÇA
CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO DA AULAA duração da hora aula será de 60 (sessenta) minutos, de acordo com a resolução CNE/CES nº 08/2007.
CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As IES/Mantenedoras concederão licença não remunerada, sem a perda do vínculo empregatício, pelo período de até 30 (trinta) meses, aos professores/docentes regularmente inscritos em curso de Mestrado e/ ou Doutorado pertinentes ao curso em que lecionem, desde que haja requerimento devidamente protocolado junto à IES/Mantenedora.
Parágrafo Único - Após o fim da licença prevista no caput desta cláusula, as IES/Mantenedoras buscarão promover as medidas para restabelecer a carga horária anteriormente exercida, sem que haja garantia ao docente da carga horária anterior.
CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTAS PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Serão abonadas as faltas até o limite anual de 5 (cinco) dias corridos, na exata proporção do evento, dos professores/docentes abrangidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho; sendo que a comunicação de participação deverá ser informada por escrito às IES/Mantenedoras até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do evento; fica previamente definida que a reposição das aulas do período do evento, serão planejadas em comum acordo com a IES/Mantenedora, dentro do semestre letivo, sendo que a não reposição das aulas importará na perda da remuneração correspondente as aulas não ministradas; fica o participante obrigado a apresentar o certificado ou comprovante de sua participação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do evento sob pena de pagamento da multa convencional. Fica definido que a participação no evento obedecerá os seguintes critérios:
a) Na IES que tenha até 49 professores será garantido o abono a 1 (um) professor
b) Na IES que tenha entre 50 a 99 professores será garantido o abono a 2 (dois) professores;
c) Na IES que tenha mais de 100 professores será garantido o abono a 3 (três) professores
Parágrafo Primeiro – Quando da ocorrência do Ato Regulatório do curso avaliado pelo MEC, a IES/Mantenedora poderá vetar a participação do Coordenador no evento, se este ocorrer no período do Ato Regulatório.
Parágrafo Segundo – A participação do professor/docente no evento deverá estar ligada à sua área de atuação.
Parágrafo Terceiro – As IES/Mantenedoras não terão obrigação de custear o evento.
III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA – RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOO dia do pagamento dos salários dos professores deverá ser até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao trabalhado, a IES/Mantenedora fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando no mínimo:
a) Classificação na carreira docente;
b) Regime de trabalho;
c) Horas extras (quando houver);
d) Descanso Semanal Remunerado-DSR, observados os critérios das cláusulas quarta e quinta desta convenção.
e) Descontos efetuados (INSS,Contribuições Sindicais e outros);
f) Valor líquido pago no mês;
g) Valor de depósito do FGTS.
Parágrafo Único – Constarão do documento comprobatório, de forma discriminada, as parcelas pagas pela IES/Mantenedoras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FÉRIAS
As férias anuais dos professores/docentes abrangidos por essa Convenção Coletiva de
Trabalho serão concedidas na forma prevista em lei.
Parágrafo Primeiro - As Instituições de Ensino Superior/Mantenedoras estarão obrigadas a comunicar por escrito o aviso prévio de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - A mantenedora está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES EM CTPS
Constará da CTPS do professor/docente contratado em regime de pagamento de hora-aula, o valor da hora-aula, e em regime de tempo parcial e integral, a remuneração mensal acordada. Em qualquer regime deverá constar ainda, a titulação acadêmica e a classificação na carreira docente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATAÇÃO A PRAZO DETERMINADO
O contratado individual de trabalho deverá ser realizado por escrito, por prazo indeterminado ou determinado, nos limites previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO
As IES/Mantenedoras, quando não desejarem manter o contrato de trabalho com o professor/docente, deverão proceder ao Aviso Prévio, sempre por escrito, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
As IES/Mantenedoras, independentemente do disposto nessa Convenção, garantirão o emprego e o salário dos seus professores/docentes, nas seguintes situações:
a) Gestantes: garantia no emprego à professora/docente gestante, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto, na forma da lei;
b) Acidente de trabalho/doença ocupacional: garantia no emprego aos professores/docentes vítimas de acidente de trabalho/doença ocupacional pelo período de um ano, a partir do final do gozo do auxílio acidentário/doença ocupacional.
III - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATUIDADE DE ENSINOAs IES/Mantenedoras promoverão e divulgarão programas de gratuidade de ensino para os professores/docentes e seus dependentes legais nos cursos de graduação e pós-graduação por elas oferecidos.
Parágrafo Único: Os critérios da gratuidade referidos no caput dessa cláusula serão definidos pelas IES/Mantenedoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NÚMERO DE ALUNOS EM SALA DE AULA
O número máximo de alunos em cada turma será determinado pelas orientações expedidas pelo MEC.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CALENDÁRIO ACADÊMICO
As IES/Mantenedoras observarão, quando da definição do calendário acadêmico, a quantidade de semanas que permitam o cumprimento das horas destinadas à Disciplina.
V – DA REPRESENTAÇÃO DOS PROFESSORES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INFORMAÇÕES AO SINPROFicam estabelecidas as relações de comunicação do SINPRO com os responsáveis pelo Departamento de Pessoal e/ou Gestores de RH e/ou Direção da IES para dirimir dúvidas, solicitar documentos referentes a procedimentos legais, e o que mais se fizer necessário entre o Sindicato e as IES/Mantenedoras.
Parágrafo Único – As IES/Mantenedoras deverão enviar ao SINPRO relação nominal dos professores e o valor da contribuição/mensalidades sindicais no primeiro semestre no dia 30/03 e no segundo semestre no dia 30/09.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO
As IES/Mantenedoras permitem o acesso do SINPRO à IES para fins de comunicação/informes, bem como reuniões, mediante aviso com antecedência mínima de 48 horas
Parágrafo Primeiro - As reuniões e acessos serão realizados em horários anterior ou posterior às aulas, na IES em local por ela indicado, podendo haver mudança da data de reunião, desde que em comum acordo.
Parágrafo Segundo - O SINPRO se compromete em não criar quaisquer tipos de transtornos para as atividades acadêmicas.
Parágrafo Terceiro – As IES/Mantenedoras terão um espaço no quadro de avisos para os professores com o fim de colocar informações do SINPRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As IES/Mantenedoras descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, no percentual de 1% (um por cento), remetendo-as no prazo máximo de 05 (cinco) dias ao SINPRO através de boleto bancário disponibilizado on line ou pelo correio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa normativa no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) por cláusula descumprida, para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas.
Salvador, 10 de maio de 2010.
Pelo SINPRO-BA Pelo SINEPE-BA
Cristina Kavalkievicz Natálio Conceição Dantas
Fonte: http://www.sinpro-ba.org.br/conteudo.php?ID=997
Convenção Coletiva 2010/211 - Educação Básica
CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011 - EDUCAÇÃO BÁSICA -
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre Professores, Técnicos de Ensino, Instrutores, Monitores, Regentes, Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Pedagógicos, de um lado e os Estabelecimentos Particulares de Ensino, Cooperativas Escolares e quaisquer outros Estabelecimentos de Ensino de natureza jurídica de Direito Privado no Estado da Bahia, que mantenham, Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e demais Escolas sujeitas à autorização de funcionamento por parte dos órgãos de Educação do Poder Público Municipal ou Estadual.
Parágrafo Primeiro: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio de 2010.
Parágrafo Segundo: Não se aplicam aos Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Pedagógicos as cláusulas: 7ª, 9ª, 11 e 15.
Parágrafo Terceiro: Para os efeitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se professor aquele cuja função na escola for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos e no caso específico de Educação Infantil, também, organizar e aplicar o material pedagógico.
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVOS
A presente Convenção tem como objetivo regular as relações de trabalho entre as partes abrangidas na Cláusula Primeira. Parágrafo Único: Não terá validade qualquer acordo específico entre os PROFESSORES e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira e os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, que não tenha a interveniência e a expressa anuência do SINPRO-BA e do SINEPE-BA.
CLÁUSULA 3ª - VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente instrumento terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011.
CLÁUSULA 4ª - VALORIZAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Ficam assegurados os seguintes adicionais, de percepção não cumulativa:
a) 5% (cinco por cento) sobre o salário-base dos professores portadores de diploma ou certificado, em curso de ESPECIALIZAÇÃO de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do docente, inclusive a partir de 01 de maio de 2009 para os portadores de Diploma de Especialização em Psicopedagogia;
b) 12% (doze por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de MESTRE em curso de MESTRADO na área de atuação do docente;
c) 17% (dezessete por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de DOUTOR, de curso de DOUTORADO na área de atuação do docente.
Parágrafo Primeiro: Os Supervisores, Coordenadores e Orientadores Educacionais farão jus aos benefícios de que trata esta cláusula, desde que os cursos tenham ocorrido após sua contratação.
Parágrafo Segundo: Os adicionais a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser pagos pelos Estabelecimentos de Ensino a partir da apresentação da documentação comprobatória expedida por instituição legalmente reconhecida e autorizada para ministrar o referido curso mediante recibo ou contra-recibo.
CLÁUSULA 5ª - PARTICIPAÇÃO NA XVI JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Os Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, terão liberação das escolas para participar da XVI Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação que se realizará nos dias 15, 16 e 17 de setembro do corrente ano, cuja comprovação da presença deverá ser feita até o dia 31 de outubro de 2010.
Parágrafo Primeiro: Ficam reservados para realização das Jornadas Pedagógicas Regionais no interior do Estado uma sexta-feira e um sábado no segundo semestre do ano letivo de 2010 e no primeiro semestre de 2011, ficando o SINPRO obrigado a informar ao SINEPE com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da realização da Jornada, que participará do referido evento.
Parágrafo Terceiro: Fica prevista a realização da XVII Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação para os dias 14, 15 e 16 de setembro de 2011, sugerindo-se aos Estabelecimentos de Ensino a sua observância no calendário escolar 2011.
CLÁUSULA 6ª - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, JORNADAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS.
Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por semestre, dos professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, que comprovarem participação nos eventos ligados à sua área de atuação e áreas afins, promovidos por entidades oficiais e ONGs.
Parágrafo Único: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da sua participação.
CLÁSULA 7ª- COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Os Estabelecimentos de Ensino realizarão mensalmente o mínimo de 4 (quatro) horas de reunião para Coordenação Pedagógica, que deverão ser remuneradas no valor da hora–aula praticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Primeiro: Durante as Férias e o Recesso Escolar o professor fará jus à remuneração das reuniões, desde que não tenha faltado a nenhuma delas, salvo por motivos devidamente justificados.
Parágrafo Segundo: Entende-se como Coordenação Pedagógica a realização das atividades de elaboração, acompanhamento do plano de ensino, preparação de aula e avaliações da aprendizagem referentes à (às) disciplina(s) e às turmas lecionadas pelo professor exclusivamente.
CLÁUSULA 8ª - TRABALHO DOCENTE E TÉCNICO
Os estabelecimentos de ensino não podem exigir do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, o trabalho em quaisquer funções que não sejam próprias da atividade docente e técnica, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria, livraria, cantina e outros que fujam a natureza do trabalho docente.
Parágrafo Primeiro: Qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida, é de inteira responsabilidade do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Segundo: Qualquer produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, a exemplo de módulos, apostilas, software, vídeos, livros, programas e projetos, não poderão ser comercializados pelo Estabelecimento de Ensino sem o seu consentimento e definição de pagamento pela autoria.
Parágrafo Terceiro: Os Estabelecimentos de Ensino não poderão utilizar a produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, quando estes já não estiverem empregados no Estabelecimento de Ensino, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.
Parágrafo Quarto: Os Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, deverão participar do processo de escolha e indicação de material didático.
CLÁUSULA 9ª - HORÁRIO NA ESCOLA
Os Estabelecimentos de Ensino, desde que respeitado o horário contratual, observarão a disponibilidade dos professores quando da organização do horário escolar, assim como do período de semana pedagógica e o período de avaliação da aprendizagem, visando não chocar horários com os demais Estabelecimentos de Ensino nos quais seus professores também são empregados.
CLÁUSULA 10 - INFORME DE REMUNERAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão ao Professor declaração de remuneração para fins de limite de desconto previdenciário.
Parágrafo Único: A declaração de rendimentos a que se refere o “caput” desta Cláusula será fornecida apenas uma vez por ano, ficando o Estabelecimento de Ensino obrigado a entregar novo documento até o dia 10 (dez) do mês, toda vez que ocorrer reajuste salarial do professor ou houver alguma variação em sua remuneração mensal.
CLÁUSULA 11 - “JANELA”
Serão pagos como hora-aula os horários denominados ¨janelas¨ entre duas aulas, dentro de cada turno.
Parágrafo Primeiro: Considera-se também “janela”, o deslocamento do Professor do Estabelecimento para outro da mesma empresa, quando este ocorrer fora do perímetro urbano.
Parágrafo Segundo: Nos intervalos denominados “janelas”, não se exigirá do Professor qualquer trabalho que não seja de docência, nem poderá ser realizada Coordenação Pedagógica.
Parágrafo Terceiro: O pagamento referido no parágrafo primeiro será feito tão somente no momento em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial à supressão destas horas-aula.
CLÁUSULA 12 - ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão sala para uso exclusivo dos Professores, que terão direito de se reunir no Estabelecimento de Ensino, fora do horário de trabalho, mediante prévio entendimento com a direção, assim como, quadro de avisos em local visível para os comunicados do SINPRO-BA, e outros de interesse dos Professores e demais Profissionais abrangidos na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA 13 - AJUDA ESCOLAR
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, que neles trabalham, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o primeiro filho e 75% (setenta e cinco) para os demais filhos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, o benefício da Ajuda Escolar, prevista no caput desta cláusula, até o final do ano letivo em curso, desde que não sejam despedidos por justa causa.
Parágrafo Segundo: O valor do benefício da ajuda escolar, previsto no caput desta cláusula, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: Ficam assegurados aos filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, beneficiados com a ajuda escolar, matrícula no ano letivo de 2011 no mesmo turno que foram matriculados no ano letivo de 2010, sendo que o turno de estudo do filho e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, não poderá ser mudado a não ser por interesse do Professor e disponibilidade de vaga no turno desejado.
CLÁUSULA 14 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, que estiverem a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo, contribuição especial, ou por idade, não poderão ser despedidos salvo prática de justa causa.
CLÁUSULA 15 - 2ª CHAMADAO professor será remunerado pelo trabalho de preparação e correção de provas/avaliações de 2ª (segunda) chamada, em valor previamente acordado com a direção do Estabelecimento de Ensino, quando ela efetivamente cobrar do aluno.
CLÁUSULA 16 - RECUPERAÇÃO
Quando o Estabelecimento de Ensino efetivamente cobrar do aluno pelos serviços de recuperação, este remunerará o professor da recuperação, em valor previamente acordado entre a direção do Estabelecimento e o referido professor.
CLÁUSULA 17 - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido aos Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, o percentual de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) a partir de 1º maio de 2010, sobre os salários do mês de abril de 2010, compensadas as antecipações concedidas por conta da data-base.
CLÁUSULA 18 - PISO SALARIAL
O valor da hora-aula do piso salarial, a partir de 1º de maio de 2010, é de R$ 4,20 (quatro reais e vinte e centavos), para as aulas ministradas em 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que promoverem aulas de 60 (sessenta) minutos se obrigam a pagar um adicional de 20% (vinte por cento), no valor da hora-aula, sendo que nesta hipótese (hora-aula de 60 minutos), o piso salarial será de R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos), por hora-aula.
CLÁUSULA 19 – HORA –AULA
Considera-se a duração da aula para efeito de pagamento, inclusive as destinadas a Coordenação Pedagógica e de Recuperação, o período de 50 (cinqüenta) minutos, excetuando-se os Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil e Fundamental de 1ª a 4ª no regime de 8 (oito) anos ou 1ª a 5ª no regime de 9 (nove) anos de que trabalharem com aula de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que praticarem duração de aula diferente de 50 (cinqüenta) minutos, deverão registrar está informação na CTPS, no ato da contratação e no contra-cheque do professor, inclusive o valor da aula, ficando tacitamente entendido ser a aula de 50 (cinqüenta) minutos quando não houver o referido registro.
CLÁUSULA 20 - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL. Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os Professores não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO/BA a Taxa Assistencial, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de Aprovação de Pauta realizada no mês de março de 2010.
Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial será de 8% (oito por cento) sobre o salário mensal, a ser descontado em quatro parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2010.
Parágrafo Segundo: O repasse ao SINPRO/BA deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo próprio SINPRO/BA, respeitando os prazos para as parcelas indicadas no Primeiro Parágrafo desta Cláusula, respectivamente nos dias 10/08/2010, 08/09/2010, 08/10/2010 e 09/11/2010.
Parágrafo Terceiro: Os Professores não sindicalizados têm o direito de apresentar oposição à cobrança/desconto da Taxa Assistencial. O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos educadores individualmente, através de comparecimento pessoal do não associado ou por procuração, na sede do SINPRO-BA em Salvador, à Rua Manoel Barreto, nº 786, Graça, CEP 40.150-360, ou através de envio de correspondência ao SINPRO-BA com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Quarto: Os Professores não sindicalizados poderão apresentar a manifestação por escrito de oposição, nos termos do parágrafo acima, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da primeira parcela que valerá para as 3 (três) parcelas vincendas, ou seja, não é necessário a manifestação do direito de oposição para cada parcela. A oposição manifestada na forma acima, somente perderá a validade em relação aos futuros Instrumentos Coletivos, em caso de manifestação escrita do interessado autorizando a cobrança ou em caso de rescisão contratual com o empregador que recebeu a manifestação de oposição, cabe ao Estabelecimento de Ensino esta observância nos meses de recolhimento da referida taxa.
CLÁUSULA 21 - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
O pagamento ao Professor far-se-á nas datas abaixo explicitadas:
Parágrafo Primeiro: No ano de 2010, no mês de junho no dia 07 (sete), nos meses de julho, agosto, outubro e novembro no dia 05 (cinco), nos meses de setembro e dezembro no dia 06 (seis);
Parágrafo segundo: No ano de 2011, nos meses de janeiro, abril e maio no dia 05 (cinco), no mês de fevereiro no dia 07 (sete) e no mês de março no dia 04 (quatro).
CLÁUSULA 22 - RECESSO ESCOLAR
Considera-se Recesso Escolar o período de interrupção de aulas entre dois semestres, previsto no calendário dos Estabelecimentos de Ensino.
Parágrafo Único - O período do Recesso Escolar terá duração mínima de 15 (quinze) dias ininterruptos, no Ano letivo de 2010, e ficando assegurado para o Calendário do ano letivo de 2011.
CLÁUSULA 23 – AVISO DE FÉRIASA concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo, nos termos do Artigo 135 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 09.12.1985)
CLÁUSULA 24 - DIA DO PROFESSORDia 15 (quinze) de outubro será considerado o dia do Professor, sendo então feriado, não podendo ser modificado a qualquer título pelos Estabelecimentos de Ensino e/ou pelos Professores.
CLÁUSULA 25 – FÓRUM INTERSINDICALAs representações sindicais instituem, por este instrumento coletivo de trabalho, o Fórum Intersindical, onde os conflitos de interesse coletivos, de um modo geral, e os problemas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, em particular, serão levados para tentativa de conciliação e acordo.
Parágrafo Único: Cada seção do Fórum será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem.
CLÁUSULA 26 - MULTA (ART. 613, INC. VIII DA CLT)Constatado o descumprimento de quaisquer cláusulas ou obrigações da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Estabelecimento de Ensino será notificado pelo SINPRO-BA, através do SINEPE-BA, para a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Decorrido o prazo previsto no caput desta Cláusula, sem a providência necessária por parte do Estabelecimento de Ensino, será aplicada uma multa normativa no valor corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-base do Professor prejudicado, em favor do mesmo.
E por acharem justos e acordados, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 06 (seis) vias de igual teor, o SINEPE/BA e o SINPRO/BA, e seus representantes legais, para fins de depósito, registro e arquivo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia.
Salvador, 01 de junho de 2010.
Pelo SINPRO-BA: Pelo SINEPE-BA:
Cristina Kavalkievicz Natálio Conceição Dantas
Fonte: http://www.sinpro-ba.org.br/conteudo.php?ID=1007
CONVENÇÃO COLETIVA
2010/2011
Convenção Coletiva de Trabalho que firmam entre si, de um lado, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINEPE-BA, com sede a Av. Antônio Carlos Magalhães, 1034, Edf, Pituba Parque Center salas 131 a 134, ala C, Itaigara, Salvador/Ba, CNPJ nº 15.243.009/0001-09, neste ato, representado pelo seu representante legal Natalio Conceição Dantas, CPF nº 036.317.375-72 e de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado o SINPRO-BA, com sede a Rua Manoel Barreto, nº 786 – Graça, Salvador/Ba, CNPJ nº 14.713.945/0001-65, neste ato, representado pelo seu representante legal Cristina Kavalkievicz, CPF nº 066.863.488-05 conforme as cláusulas abaixo expostas.2010/2011
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre Professores, Técnicos de Ensino, Instrutores, Monitores, Regentes, Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Pedagógicos, de um lado e os Estabelecimentos Particulares de Ensino, Cooperativas Escolares e quaisquer outros Estabelecimentos de Ensino de natureza jurídica de Direito Privado no Estado da Bahia, que mantenham, Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e demais Escolas sujeitas à autorização de funcionamento por parte dos órgãos de Educação do Poder Público Municipal ou Estadual.
Parágrafo Primeiro: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio de 2010.
Parágrafo Segundo: Não se aplicam aos Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Pedagógicos as cláusulas: 7ª, 9ª, 11 e 15.
Parágrafo Terceiro: Para os efeitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se professor aquele cuja função na escola for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos e no caso específico de Educação Infantil, também, organizar e aplicar o material pedagógico.
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVOS
A presente Convenção tem como objetivo regular as relações de trabalho entre as partes abrangidas na Cláusula Primeira. Parágrafo Único: Não terá validade qualquer acordo específico entre os PROFESSORES e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira e os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, que não tenha a interveniência e a expressa anuência do SINPRO-BA e do SINEPE-BA.
CLÁUSULA 3ª - VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente instrumento terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011.
CLÁUSULA 4ª - VALORIZAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Ficam assegurados os seguintes adicionais, de percepção não cumulativa:
a) 5% (cinco por cento) sobre o salário-base dos professores portadores de diploma ou certificado, em curso de ESPECIALIZAÇÃO de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do docente, inclusive a partir de 01 de maio de 2009 para os portadores de Diploma de Especialização em Psicopedagogia;
b) 12% (doze por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de MESTRE em curso de MESTRADO na área de atuação do docente;
c) 17% (dezessete por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de DOUTOR, de curso de DOUTORADO na área de atuação do docente.
Parágrafo Primeiro: Os Supervisores, Coordenadores e Orientadores Educacionais farão jus aos benefícios de que trata esta cláusula, desde que os cursos tenham ocorrido após sua contratação.
Parágrafo Segundo: Os adicionais a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser pagos pelos Estabelecimentos de Ensino a partir da apresentação da documentação comprobatória expedida por instituição legalmente reconhecida e autorizada para ministrar o referido curso mediante recibo ou contra-recibo.
CLÁUSULA 5ª - PARTICIPAÇÃO NA XVI JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Os Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, terão liberação das escolas para participar da XVI Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação que se realizará nos dias 15, 16 e 17 de setembro do corrente ano, cuja comprovação da presença deverá ser feita até o dia 31 de outubro de 2010.
Parágrafo Primeiro: Ficam reservados para realização das Jornadas Pedagógicas Regionais no interior do Estado uma sexta-feira e um sábado no segundo semestre do ano letivo de 2010 e no primeiro semestre de 2011, ficando o SINPRO obrigado a informar ao SINEPE com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da realização da Jornada, que participará do referido evento.
Parágrafo Terceiro: Fica prevista a realização da XVII Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação para os dias 14, 15 e 16 de setembro de 2011, sugerindo-se aos Estabelecimentos de Ensino a sua observância no calendário escolar 2011.
CLÁUSULA 6ª - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, JORNADAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS.
Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por semestre, dos professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, que comprovarem participação nos eventos ligados à sua área de atuação e áreas afins, promovidos por entidades oficiais e ONGs.
Parágrafo Único: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da sua participação.
CLÁSULA 7ª- COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Os Estabelecimentos de Ensino realizarão mensalmente o mínimo de 4 (quatro) horas de reunião para Coordenação Pedagógica, que deverão ser remuneradas no valor da hora–aula praticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Primeiro: Durante as Férias e o Recesso Escolar o professor fará jus à remuneração das reuniões, desde que não tenha faltado a nenhuma delas, salvo por motivos devidamente justificados.
Parágrafo Segundo: Entende-se como Coordenação Pedagógica a realização das atividades de elaboração, acompanhamento do plano de ensino, preparação de aula e avaliações da aprendizagem referentes à (às) disciplina(s) e às turmas lecionadas pelo professor exclusivamente.
CLÁUSULA 8ª - TRABALHO DOCENTE E TÉCNICO
Os estabelecimentos de ensino não podem exigir do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, o trabalho em quaisquer funções que não sejam próprias da atividade docente e técnica, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria, livraria, cantina e outros que fujam a natureza do trabalho docente.
Parágrafo Primeiro: Qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida, é de inteira responsabilidade do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Segundo: Qualquer produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, a exemplo de módulos, apostilas, software, vídeos, livros, programas e projetos, não poderão ser comercializados pelo Estabelecimento de Ensino sem o seu consentimento e definição de pagamento pela autoria.
Parágrafo Terceiro: Os Estabelecimentos de Ensino não poderão utilizar a produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, quando estes já não estiverem empregados no Estabelecimento de Ensino, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.
Parágrafo Quarto: Os Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, deverão participar do processo de escolha e indicação de material didático.
CLÁUSULA 9ª - HORÁRIO NA ESCOLA
Os Estabelecimentos de Ensino, desde que respeitado o horário contratual, observarão a disponibilidade dos professores quando da organização do horário escolar, assim como do período de semana pedagógica e o período de avaliação da aprendizagem, visando não chocar horários com os demais Estabelecimentos de Ensino nos quais seus professores também são empregados.
CLÁUSULA 10 - INFORME DE REMUNERAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão ao Professor declaração de remuneração para fins de limite de desconto previdenciário.
Parágrafo Único: A declaração de rendimentos a que se refere o “caput” desta Cláusula será fornecida apenas uma vez por ano, ficando o Estabelecimento de Ensino obrigado a entregar novo documento até o dia 10 (dez) do mês, toda vez que ocorrer reajuste salarial do professor ou houver alguma variação em sua remuneração mensal.
CLÁUSULA 11 - “JANELA”
Serão pagos como hora-aula os horários denominados ¨janelas¨ entre duas aulas, dentro de cada turno.
Parágrafo Primeiro: Considera-se também “janela”, o deslocamento do Professor do Estabelecimento para outro da mesma empresa, quando este ocorrer fora do perímetro urbano.
Parágrafo Segundo: Nos intervalos denominados “janelas”, não se exigirá do Professor qualquer trabalho que não seja de docência, nem poderá ser realizada Coordenação Pedagógica.
Parágrafo Terceiro: O pagamento referido no parágrafo primeiro será feito tão somente no momento em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial à supressão destas horas-aula.
CLÁUSULA 12 - ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão sala para uso exclusivo dos Professores, que terão direito de se reunir no Estabelecimento de Ensino, fora do horário de trabalho, mediante prévio entendimento com a direção, assim como, quadro de avisos em local visível para os comunicados do SINPRO-BA, e outros de interesse dos Professores e demais Profissionais abrangidos na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA 13 - AJUDA ESCOLAR
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, que neles trabalham, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o primeiro filho e 75% (setenta e cinco) para os demais filhos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, o benefício da Ajuda Escolar, prevista no caput desta cláusula, até o final do ano letivo em curso, desde que não sejam despedidos por justa causa.
Parágrafo Segundo: O valor do benefício da ajuda escolar, previsto no caput desta cláusula, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: Ficam assegurados aos filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, beneficiados com a ajuda escolar, matrícula no ano letivo de 2011 no mesmo turno que foram matriculados no ano letivo de 2010, sendo que o turno de estudo do filho e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, não poderá ser mudado a não ser por interesse do Professor e disponibilidade de vaga no turno desejado.
CLÁUSULA 14 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, que estiverem a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo, contribuição especial, ou por idade, não poderão ser despedidos salvo prática de justa causa.
CLÁUSULA 15 - 2ª CHAMADAO professor será remunerado pelo trabalho de preparação e correção de provas/avaliações de 2ª (segunda) chamada, em valor previamente acordado com a direção do Estabelecimento de Ensino, quando ela efetivamente cobrar do aluno.
CLÁUSULA 16 - RECUPERAÇÃO
Quando o Estabelecimento de Ensino efetivamente cobrar do aluno pelos serviços de recuperação, este remunerará o professor da recuperação, em valor previamente acordado entre a direção do Estabelecimento e o referido professor.
CLÁUSULA 17 - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido aos Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, o percentual de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) a partir de 1º maio de 2010, sobre os salários do mês de abril de 2010, compensadas as antecipações concedidas por conta da data-base.
CLÁUSULA 18 - PISO SALARIAL
O valor da hora-aula do piso salarial, a partir de 1º de maio de 2010, é de R$ 4,20 (quatro reais e vinte e centavos), para as aulas ministradas em 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que promoverem aulas de 60 (sessenta) minutos se obrigam a pagar um adicional de 20% (vinte por cento), no valor da hora-aula, sendo que nesta hipótese (hora-aula de 60 minutos), o piso salarial será de R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos), por hora-aula.
CLÁUSULA 19 – HORA –AULA
Considera-se a duração da aula para efeito de pagamento, inclusive as destinadas a Coordenação Pedagógica e de Recuperação, o período de 50 (cinqüenta) minutos, excetuando-se os Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil e Fundamental de 1ª a 4ª no regime de 8 (oito) anos ou 1ª a 5ª no regime de 9 (nove) anos de que trabalharem com aula de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que praticarem duração de aula diferente de 50 (cinqüenta) minutos, deverão registrar está informação na CTPS, no ato da contratação e no contra-cheque do professor, inclusive o valor da aula, ficando tacitamente entendido ser a aula de 50 (cinqüenta) minutos quando não houver o referido registro.
CLÁUSULA 20 - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL. Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os Professores não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO/BA a Taxa Assistencial, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de Aprovação de Pauta realizada no mês de março de 2010.
Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial será de 8% (oito por cento) sobre o salário mensal, a ser descontado em quatro parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2010.
Parágrafo Segundo: O repasse ao SINPRO/BA deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo próprio SINPRO/BA, respeitando os prazos para as parcelas indicadas no Primeiro Parágrafo desta Cláusula, respectivamente nos dias 10/08/2010, 08/09/2010, 08/10/2010 e 09/11/2010.
Parágrafo Terceiro: Os Professores não sindicalizados têm o direito de apresentar oposição à cobrança/desconto da Taxa Assistencial. O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos educadores individualmente, através de comparecimento pessoal do não associado ou por procuração, na sede do SINPRO-BA em Salvador, à Rua Manoel Barreto, nº 786, Graça, CEP 40.150-360, ou através de envio de correspondência ao SINPRO-BA com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Quarto: Os Professores não sindicalizados poderão apresentar a manifestação por escrito de oposição, nos termos do parágrafo acima, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da primeira parcela que valerá para as 3 (três) parcelas vincendas, ou seja, não é necessário a manifestação do direito de oposição para cada parcela. A oposição manifestada na forma acima, somente perderá a validade em relação aos futuros Instrumentos Coletivos, em caso de manifestação escrita do interessado autorizando a cobrança ou em caso de rescisão contratual com o empregador que recebeu a manifestação de oposição, cabe ao Estabelecimento de Ensino esta observância nos meses de recolhimento da referida taxa.
CLÁUSULA 21 - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
O pagamento ao Professor far-se-á nas datas abaixo explicitadas:
Parágrafo Primeiro: No ano de 2010, no mês de junho no dia 07 (sete), nos meses de julho, agosto, outubro e novembro no dia 05 (cinco), nos meses de setembro e dezembro no dia 06 (seis);
Parágrafo segundo: No ano de 2011, nos meses de janeiro, abril e maio no dia 05 (cinco), no mês de fevereiro no dia 07 (sete) e no mês de março no dia 04 (quatro).
CLÁUSULA 22 - RECESSO ESCOLAR
Considera-se Recesso Escolar o período de interrupção de aulas entre dois semestres, previsto no calendário dos Estabelecimentos de Ensino.
Parágrafo Único - O período do Recesso Escolar terá duração mínima de 15 (quinze) dias ininterruptos, no Ano letivo de 2010, e ficando assegurado para o Calendário do ano letivo de 2011.
CLÁUSULA 23 – AVISO DE FÉRIASA concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo, nos termos do Artigo 135 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 09.12.1985)
CLÁUSULA 24 - DIA DO PROFESSORDia 15 (quinze) de outubro será considerado o dia do Professor, sendo então feriado, não podendo ser modificado a qualquer título pelos Estabelecimentos de Ensino e/ou pelos Professores.
CLÁUSULA 25 – FÓRUM INTERSINDICALAs representações sindicais instituem, por este instrumento coletivo de trabalho, o Fórum Intersindical, onde os conflitos de interesse coletivos, de um modo geral, e os problemas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, em particular, serão levados para tentativa de conciliação e acordo.
Parágrafo Único: Cada seção do Fórum será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem.
CLÁUSULA 26 - MULTA (ART. 613, INC. VIII DA CLT)Constatado o descumprimento de quaisquer cláusulas ou obrigações da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Estabelecimento de Ensino será notificado pelo SINPRO-BA, através do SINEPE-BA, para a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Decorrido o prazo previsto no caput desta Cláusula, sem a providência necessária por parte do Estabelecimento de Ensino, será aplicada uma multa normativa no valor corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-base do Professor prejudicado, em favor do mesmo.
E por acharem justos e acordados, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 06 (seis) vias de igual teor, o SINEPE/BA e o SINPRO/BA, e seus representantes legais, para fins de depósito, registro e arquivo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia.
Salvador, 01 de junho de 2010.
Pelo SINPRO-BA: Pelo SINEPE-BA:
Cristina Kavalkievicz Natálio Conceição Dantas
Fonte: http://www.sinpro-ba.org.br/conteudo.php?ID=1007
Convenção Coletiva 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA - 2009/2010 -
Convenção Coletiva de Trabalho que firmam entre si, de um lado, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINEPE-BA, com sede a Av. Antônio Carlos Magalhães, 1034, Edf, Pituba Parque Center salas 131 a 134, ala C, Itaigara, Salvador/Ba, CNPJ nº 15.243.009/0001-09, neste ato, representado pelo seu representante legal Natalio Conceição Dantas, CPF nº 036.317.375-72 e de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado o SINPRO-BA, com sede a Rua Manoel Barreto, nº 786 – Graça, Salvador/Ba, CNPJ nº 14.713.945/0001-65, neste ato, representado pelo seu representante legal Cristina Kavalkievicz, CPF nº 066.863.488-05 conforme as cláusulas abaixo expostas.
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre Professores, Instrutores, Monitores, Regentes, Supervisores, Coordenadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, de um lado e os Estabelecimentos de Ensino de natureza jurídica de Direito Privado no Estado da Bahia, que mantenham, Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e demais Escolas sujeitas à autorização de funcionamento por parte dos órgãos de Educação do Poder Público Municipal ou Estadual.
Parágrafo Primeiro: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio de 2009.
Parágrafo Segundo: Não se aplicam aos Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Pedagógicos as cláusulas: 7ª, 9ª, 11 e 15.
Parágrafo Terceiro: Para os efeitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se professor aquele cuja função na escola for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos e no caso específico de educação infantil, também, organizar e aplicar o material pedagógico.
CLAÚSULA 2ª - OBJETIVOS
A presente Convenção tem como objetivo regular as relações de trabalho entre as partes abrangidas na cláusula primeira. Parágrafo Único: Não terá validade qualquer acordo específico entre os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira e os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, que não tenha a interveniência e a expressa anuência do SINPRO-BA. e do SINEPE-BA.
CLAÚSULA 3ª - VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente instrumento terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010, garantido o recesso escolar disposto na Cláusula 21.
CLAÚSULA 4ª - VALORIZAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Ficam assegurados os seguintes adicionais, de percepção não cumulativa:
a) 5% (cinco por cento) sobre o salário-base dos professores portadores de diploma ou certificado, com curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do docente, inclusive a partir de 01 de maio de 2009 para os portadores de Diploma de Especialização em Psicopedagogia;
b) 12% (doze por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de MESTRE em curso de mestrado na área de atuação do docente; c) 17% (dezessete por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de DOUTOR, de curso de Doutorado na área de atuação do docente.
Parágrafo Primeiro: Os Supervisores, Coordenadores e Orientadores Educacionais farão jus aos benefícios de que trata esta cláusula, desde que os cursos tenham ocorrido após sua contratação. Parágrafo Segundo: Os adicionais a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser pagos pelos estabelecimentos de ensino a partir da apresentação da documentação comprobatória expedida por instituição legalmente reconhecida e autorizada para ministrar o referido curso mediante recibo ou contra-recibo.
CLAÚSULA 5ª - PARTICIPAÇÃO NA XV JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, terão liberação das escolas para participar da XV Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação que se realizará nos dias 23, 24 e 25 de setembro do corrente ano, cuja comprovação da presença deverá ser feita até o dia 31 de outubro de 2009.
Parágrafo Primeiro: Ficam reservados para realização das Jornadas Pedagógicas Regionais no interior do Estado uma sexta-feira e um sábado no segundo semestre do ano letivo de 2009 e no primeiro semestre de 2010, ficando o SINPRO obrigado a informar ao SINEPE com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da realização na jornada, que participará do referido evento.
Parágrafo Terceiro: Fica prevista a realização da XVI Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação para os dias 15, 16 e 17 de setembro de 2010, sugerindo-se aos Estabelecimentos de Ensino a sua observância no calendário escolar 2010.
CLAÚSULA 6ª - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, JORNADAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS.
Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por semestre, dos professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que comprovarem participação nos eventos ligados à sua área de atuação e áreas afins, promovidos por entidades oficiais e ONGs. Parágrafo Único: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da sua participação.
CLAÚSULA 7ª- COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Os Estabelecimentos de Ensino realizarão mensalmente o mínimo de 4 (quatro) horas de reunião para coordenação pedagógica, que deverão ser remuneradas no valor da hora–aula praticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino. Parágrafo Primeiro: Durante as férias e o recesso escolar o professor fará jus à remuneração das reuniões, desde que não tenha faltado a nenhuma delas, salvo por motivos devidamente justificados.
Parágrafo Segundo: Entende-se como Coordenação Pedagógica a realização das atividades de elaboração, acompanhamento do plano de ensino, preparação de aula e avaliações da aprendizagem referentes à (às) disciplina(s) e às turmas lecionadas pelo professor exclusivamente.
CLAÚSULA 8ª - TRABALHO DOCENTE E TÉCNICO
Os estabelecimentos de ensino não podem exigir do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o trabalho em quaisquer funções que não sejam próprias da atividade docente e técnica, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria, livraria, cantina e outros que fujam a natureza do trabalho docente.
Parágrafo Primeiro: Qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida, é de inteira responsabilidade do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Segundo: Qualquer produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, a exemplo de módulos, apostilas, software, vídeos, livros, programas e projetos, não poderão ser comercializados pelo Estabelecimento de Ensino sem o seu consentimento e definição de pagamento pela autoria.
Parágrafo Terceiro: Os Estabelecimentos de Ensino não poderão utilizar a produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, quando estes já não estiverem empregados no estabelecimento, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.
Parágrafo Quarto: Os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, deverão participar do processo de escolha e indicação de material didático.
CLAÚSULA 9ª - HORÁRIO NA ESCOLA
Os Estabelecimentos de Ensino, desde que respeitado o horário contratual, observarão a disponibilidade dos professores quando da organização do horário escolar, assim como do período de semana pedagógica e o período de avaliação da aprendizagem, visando não chocar horários com os demais Estabelecimentos de Ensino nos quais seus professores também são empregados.
CLÁUSULA 10 - INFORME DE REMUNERAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão ao Professor declaração de remuneração para fins de limite de desconto previdenciário.
Parágrafo Único: A declaração de rendimentos a que se refere o “caput” desta Cláusula será fornecida apenas uma vez por ano, ficando o Estabelecimento de Ensino obrigado a entregar novo documento até o dia 10 (dez) do mês, toda vez que ocorrer reajuste salarial do professor ou houver alguma variação em sua remuneração mensal.
CLAÚSULA 11 - “JANELA”
Serão pagos como hora-aula os horários denominados ¨janelas¨ entre duas aulas, dentro de cada turno.
Parágrafo Primeiro: Considera-se também “janela”, o deslocamento do Professor do estabelecimento para outro da mesma empresa, quando este ocorrer fora do perímetro urbano.
Parágrafo Segundo: Nos intervalos denominados “janelas”, não se exigirá do Professor qualquer trabalho que não seja de docência, nem poderá ser realizada coordenação pedagógica.
Parágrafo Terceiro: O pagamento referido no parágrafo primeiro será feito tão somente no momento em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial à supressão destas horas-aula.
CLAÚSULA 12 - ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão sala para uso exclusivo dos Professores, que terão direito de se reunir no Estabelecimento de Ensino, fora do horário de trabalho, mediante prévio entendimento com a direção, assim como, quadro de avisos em local visível para os comunicados do SINPRO-BA, e outros de interesse dos Professores e demais Profissionais abrangidos na cláusula primeira.
CLAÚSULA 13 - AJUDA ESCOLAR
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que neles trabalham, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o primeiro filho e 75% (setenta e cinco) para os demais filhos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o benefício da Ajuda Escolar, prevista no caput desta cláusula, até o final do ano letivo em curso, desde que não sejam despedidos por justa causa.
Parágrafo Segundo: O valor do benefício da ajuda escolar, previsto no caput desta cláusula, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: Ficam assegurados aos filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, beneficiados com a ajuda escolar, matrícula no ano letivo de 2010 no mesmo turno que foram matriculados no ano letivo de 2009, sendo que o turno de estudo do filho e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, não poderá ser mudado a não ser por interesse do Professor e disponibilidade de vaga no turno desejado.
CLAÚSULA 14 – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Os professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que estiverem a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo, contribuição especial, ou por idade, não poderão ser despedidos salvo prática de justa causa.
CLAÚSULA 15 - 2ª CHAMADA
O professor será remunerado pelo trabalho de preparação e correção de provas/avaliações de 2ª (segunda) chamada, em valor previamente acordado com a direção do Estabelecimento de Ensino, quando ela efetivamente cobrar do aluno.
CLAÚSULA 16 - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o percentual de 6,00% (seis por cento) a partir de 1º maio de 2009, sobre os salários do mês de abril de 2009, compensadas as antecipações concedidas por conta da data-base.
CLAÚSULA 17 - PISO SALARIAL
O valor da hora-aula do piso salarial, a partir de 1º de maio de 2009, é de R$ 3,97 (três reais e noventa e sete centavos), para as aulas ministradas em 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que promoverem aulas de 60 (sessenta) minutos se obrigam a pagar um adicional de 20% (vinte por cento), no valor da hora-aula, sendo que nesta hipótese (hora-aula de 60 minutos), o piso salarial será de R$ 4,764 (quatro reais e setecentos e sessenta e quatro décimos de centavos), por hora-aula.
CLÁUSULA 18 – HORA –AULA
Considera-se a duração da aula para efeito de pagamento, inclusive as destinadas a Coordenação Pedagógica e de recuperação, o período de 50 (cinqüenta) minutos, excetuando-se os Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil e Fundamental de 1ª a 4ª no regime de 8 (oito) anos ou 1ª a 5ª no regime de 9 (nove) anos de que trabalharem com aula de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que praticarem duração de aula diferente de 50 (cinqüenta) minutos, deverão registrar está informação na CTPS, no ato da contratação e no contra-cheque do professor (a), inclusive o valor da aula, ficando tacitamente entendido ser a aula de 50 (cinqüenta) minutos quando não houver o referido registro.
CLÁUSULA 19 - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL.
Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os Professores não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO/BA a Taxa Assistencial, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de aprovação de pauta realizada no mês de abril de 2009.
Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial será de 8% (oito por cento) sobre o salário mensal, a ser descontado em quatro parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2009.
Parágrafo Segundo: O repasse ao SINPRO/BA deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo próprio SINPRO/BA, respeitando os prazos para as parcelas indicadas no Primeiro Parágrafo desta Cláusula, respectivamente nos dias 08/08/2009, 10/09/2009, 08/10/2009 e 07/11/2009.
Parágrafo Terceiro: Os Professores não sindicalizados têm o direito de apresentar oposição à cobrança/desconto da Taxa Assistencial. O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos educadores individualmente, através de comparecimento pessoal do não associado ou por procuração, na sede do SINPRO-BA em Salvador, à Rua Manoel Barreto, nº 786, Graça, CEP 40.150-360, ou através de envio de correspondência ao SINPRO-BA com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Quarto: Os Professores não sindicalizados poderão apresentar a manifestação por escrito de oposição, nos termos do parágrafo acima, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da primeira parcela que valerá para as 3 (três) parcelas vincendas, ou seja, não é necessário a manifestação do direito de oposição para cada parcela. A oposição manifestada na forma acima, somente perderá a validade em relação aos futuros Instrumentos Coletivos, em caso de manifestação escrita do interessado autorizando a cobrança ou em caso de rescisão contratual com o empregador que recebeu a manifestação de oposição.
CLÁUSULA 20 - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
O pagamento ao Professor far-se-á nas datas abaixo explicitadas:
Parágrafo Primeiro: No ano de 2009, no mês de julho no dia 6 (seis), nos meses de agosto, outubro e novembro será no dia 05 (cinco), nos meses de setembro e dezembro no dia 04 (quatro);
Parágrafo segundo: No ano de 2010, nos meses de janeiro a maio no dia 05 (cinco).
CLÁUSULA 21 - RECESSO ESCOLAR
Considera-se recesso escolar o período de interrupção de aulas entre dois semestres, previsto no calendário dos Estabelecimentos de Ensino.
Parágrafo Único - O período do recesso escolar terá duração mínima de 15 (quinze) dias ininterruptos, ficando assegurado para o Calendário do ano letivo de 2010.
CLÁUSULA 22 - DIA DO PROFESSOR
Dia 15 (quinze) de outubro será considerado o dia do Professor, sendo então feriado, não podendo ser modificado a qualquer título pelos Estabelecimentos de Ensino e/ou pelos Professores.
CLÁUSULA 23 – FÓRUM INTERSINDICAL
As representações sindicais instituem, por este instrumento coletivo de trabalho, o Fórum Intersindical, onde os conflitos de interesse coletivos, de um modo geral, e os problemas decorrentes da aplicação desta convenção coletiva, em particular, serão levados para tentativa de conciliação e acordo.
Parágrafo único: Cada seção do Fórum será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem.
CLÁUSULA 24 - MULTA (ART. 613, INC. VIII DA CLT)
Constatado o descumprimento de quaisquer cláusulas ou obrigações da presente Convenção, o Estabelecimento de Ensino será notificado pelo SINPRO-BA, através do SINEPE-BA, para a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Decorrido o prazo previsto no caput desta Cláusula, sem a providência necessária por parte do Estabelecimento de Ensino, será aplicada uma multa normativa no valor corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-base do Professor prejudicado, em favor do mesmo.
E por acharem justos e acordados, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 06 (seis) vias de igual teor, o SINEPE/BA e o SINPRO/BA, e seus representantes legais, para fins de depósito, registro e arquivo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia.
Salvador, 18 de junho de 2009.
Pelo SINPRO-BA: Pelo SINEPE-BA:
Cristina Kavalkievicz Natálio Conceição Dantas
CPF. 066.863.488-05 036.317.375-72
Convenção Coletiva de Trabalho que firmam entre si, de um lado, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINEPE-BA, com sede a Av. Antônio Carlos Magalhães, 1034, Edf, Pituba Parque Center salas 131 a 134, ala C, Itaigara, Salvador/Ba, CNPJ nº 15.243.009/0001-09, neste ato, representado pelo seu representante legal Natalio Conceição Dantas, CPF nº 036.317.375-72 e de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado o SINPRO-BA, com sede a Rua Manoel Barreto, nº 786 – Graça, Salvador/Ba, CNPJ nº 14.713.945/0001-65, neste ato, representado pelo seu representante legal Cristina Kavalkievicz, CPF nº 066.863.488-05 conforme as cláusulas abaixo expostas.
CLÁUSULA 19 - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL.
Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os Professores não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO/BA a Taxa Assistencial, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de aprovação de pauta realizada no mês de abril de 2009.
Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial será de 8% (oito por cento) sobre o salário mensal, a ser descontado em quatro parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2009.
Parágrafo Segundo: O repasse ao SINPRO/BA deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo próprio SINPRO/BA, respeitando os prazos para as parcelas indicadas no Primeiro Parágrafo desta Cláusula, respectivamente nos dias 08/08/2009, 10/09/2009, 08/10/2009 e 07/11/2009.
Parágrafo Terceiro: Os Professores não sindicalizados têm o direito de apresentar oposição à cobrança/desconto da Taxa Assistencial. O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos educadores individualmente, através de comparecimento pessoal do não associado ou por procuração, na sede do SINPRO-BA em Salvador, à Rua Manoel Barreto, nº 786, Graça, CEP 40.150-360, ou através de envio de correspondência ao SINPRO-BA com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Quarto: Os Professores não sindicalizados poderão apresentar a manifestação, por escrito de oposição, nos termos do parágrafo acima, no prazo de 10 (dez) dias, do vencimento de cada parcela que valerá para as parcelas vincendas, ou seja, não é necessário a manifestação do direito de oposição para cada parcela. A oposição manifestada na forma acima, somente perderá a validade em relação aos futuros Instrumentos Coletivos, em caso de manifestação escrita do interessado autorizando a cobrança ou em caso de rescisão contratual com o empregador que recebeu a manifestação de oposição.
Salvador, 20 de agosto de 2009.
Pelo SINPRO-BA: Pelo SINEPE-BA:
Cristina Kavalkievicz Natálio Conceição Dantas
CPF. 066.863.488-05 036.317.375-72
Fonte: http://www.sinpro-ba.org.br/conteudo.php?ID=746
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre Professores, Instrutores, Monitores, Regentes, Supervisores, Coordenadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, de um lado e os Estabelecimentos de Ensino de natureza jurídica de Direito Privado no Estado da Bahia, que mantenham, Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e demais Escolas sujeitas à autorização de funcionamento por parte dos órgãos de Educação do Poder Público Municipal ou Estadual.
Parágrafo Primeiro: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio de 2009.
Parágrafo Segundo: Não se aplicam aos Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Pedagógicos as cláusulas: 7ª, 9ª, 11 e 15.
Parágrafo Terceiro: Para os efeitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se professor aquele cuja função na escola for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos e no caso específico de educação infantil, também, organizar e aplicar o material pedagógico.
CLAÚSULA 2ª - OBJETIVOS
A presente Convenção tem como objetivo regular as relações de trabalho entre as partes abrangidas na cláusula primeira. Parágrafo Único: Não terá validade qualquer acordo específico entre os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira e os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, que não tenha a interveniência e a expressa anuência do SINPRO-BA. e do SINEPE-BA.
CLAÚSULA 3ª - VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente instrumento terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010, garantido o recesso escolar disposto na Cláusula 21.
CLAÚSULA 4ª - VALORIZAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Ficam assegurados os seguintes adicionais, de percepção não cumulativa:
a) 5% (cinco por cento) sobre o salário-base dos professores portadores de diploma ou certificado, com curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do docente, inclusive a partir de 01 de maio de 2009 para os portadores de Diploma de Especialização em Psicopedagogia;
b) 12% (doze por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de MESTRE em curso de mestrado na área de atuação do docente; c) 17% (dezessete por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de DOUTOR, de curso de Doutorado na área de atuação do docente.
Parágrafo Primeiro: Os Supervisores, Coordenadores e Orientadores Educacionais farão jus aos benefícios de que trata esta cláusula, desde que os cursos tenham ocorrido após sua contratação. Parágrafo Segundo: Os adicionais a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser pagos pelos estabelecimentos de ensino a partir da apresentação da documentação comprobatória expedida por instituição legalmente reconhecida e autorizada para ministrar o referido curso mediante recibo ou contra-recibo.
CLAÚSULA 5ª - PARTICIPAÇÃO NA XV JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, terão liberação das escolas para participar da XV Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação que se realizará nos dias 23, 24 e 25 de setembro do corrente ano, cuja comprovação da presença deverá ser feita até o dia 31 de outubro de 2009.
Parágrafo Primeiro: Ficam reservados para realização das Jornadas Pedagógicas Regionais no interior do Estado uma sexta-feira e um sábado no segundo semestre do ano letivo de 2009 e no primeiro semestre de 2010, ficando o SINPRO obrigado a informar ao SINEPE com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da realização na jornada, que participará do referido evento.
Parágrafo Terceiro: Fica prevista a realização da XVI Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação para os dias 15, 16 e 17 de setembro de 2010, sugerindo-se aos Estabelecimentos de Ensino a sua observância no calendário escolar 2010.
CLAÚSULA 6ª - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, JORNADAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS.
Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por semestre, dos professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que comprovarem participação nos eventos ligados à sua área de atuação e áreas afins, promovidos por entidades oficiais e ONGs. Parágrafo Único: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da sua participação.
CLAÚSULA 7ª- COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Os Estabelecimentos de Ensino realizarão mensalmente o mínimo de 4 (quatro) horas de reunião para coordenação pedagógica, que deverão ser remuneradas no valor da hora–aula praticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino. Parágrafo Primeiro: Durante as férias e o recesso escolar o professor fará jus à remuneração das reuniões, desde que não tenha faltado a nenhuma delas, salvo por motivos devidamente justificados.
Parágrafo Segundo: Entende-se como Coordenação Pedagógica a realização das atividades de elaboração, acompanhamento do plano de ensino, preparação de aula e avaliações da aprendizagem referentes à (às) disciplina(s) e às turmas lecionadas pelo professor exclusivamente.
CLAÚSULA 8ª - TRABALHO DOCENTE E TÉCNICO
Os estabelecimentos de ensino não podem exigir do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o trabalho em quaisquer funções que não sejam próprias da atividade docente e técnica, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria, livraria, cantina e outros que fujam a natureza do trabalho docente.
Parágrafo Primeiro: Qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida, é de inteira responsabilidade do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Segundo: Qualquer produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, a exemplo de módulos, apostilas, software, vídeos, livros, programas e projetos, não poderão ser comercializados pelo Estabelecimento de Ensino sem o seu consentimento e definição de pagamento pela autoria.
Parágrafo Terceiro: Os Estabelecimentos de Ensino não poderão utilizar a produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, quando estes já não estiverem empregados no estabelecimento, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.
Parágrafo Quarto: Os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, deverão participar do processo de escolha e indicação de material didático.
CLAÚSULA 9ª - HORÁRIO NA ESCOLA
Os Estabelecimentos de Ensino, desde que respeitado o horário contratual, observarão a disponibilidade dos professores quando da organização do horário escolar, assim como do período de semana pedagógica e o período de avaliação da aprendizagem, visando não chocar horários com os demais Estabelecimentos de Ensino nos quais seus professores também são empregados.
CLÁUSULA 10 - INFORME DE REMUNERAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão ao Professor declaração de remuneração para fins de limite de desconto previdenciário.
Parágrafo Único: A declaração de rendimentos a que se refere o “caput” desta Cláusula será fornecida apenas uma vez por ano, ficando o Estabelecimento de Ensino obrigado a entregar novo documento até o dia 10 (dez) do mês, toda vez que ocorrer reajuste salarial do professor ou houver alguma variação em sua remuneração mensal.
CLAÚSULA 11 - “JANELA”
Serão pagos como hora-aula os horários denominados ¨janelas¨ entre duas aulas, dentro de cada turno.
Parágrafo Primeiro: Considera-se também “janela”, o deslocamento do Professor do estabelecimento para outro da mesma empresa, quando este ocorrer fora do perímetro urbano.
Parágrafo Segundo: Nos intervalos denominados “janelas”, não se exigirá do Professor qualquer trabalho que não seja de docência, nem poderá ser realizada coordenação pedagógica.
Parágrafo Terceiro: O pagamento referido no parágrafo primeiro será feito tão somente no momento em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial à supressão destas horas-aula.
CLAÚSULA 12 - ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão sala para uso exclusivo dos Professores, que terão direito de se reunir no Estabelecimento de Ensino, fora do horário de trabalho, mediante prévio entendimento com a direção, assim como, quadro de avisos em local visível para os comunicados do SINPRO-BA, e outros de interesse dos Professores e demais Profissionais abrangidos na cláusula primeira.
CLAÚSULA 13 - AJUDA ESCOLAR
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que neles trabalham, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o primeiro filho e 75% (setenta e cinco) para os demais filhos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o benefício da Ajuda Escolar, prevista no caput desta cláusula, até o final do ano letivo em curso, desde que não sejam despedidos por justa causa.
Parágrafo Segundo: O valor do benefício da ajuda escolar, previsto no caput desta cláusula, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: Ficam assegurados aos filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, beneficiados com a ajuda escolar, matrícula no ano letivo de 2010 no mesmo turno que foram matriculados no ano letivo de 2009, sendo que o turno de estudo do filho e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, não poderá ser mudado a não ser por interesse do Professor e disponibilidade de vaga no turno desejado.
CLAÚSULA 14 – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Os professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que estiverem a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo, contribuição especial, ou por idade, não poderão ser despedidos salvo prática de justa causa.
CLAÚSULA 15 - 2ª CHAMADA
O professor será remunerado pelo trabalho de preparação e correção de provas/avaliações de 2ª (segunda) chamada, em valor previamente acordado com a direção do Estabelecimento de Ensino, quando ela efetivamente cobrar do aluno.
CLAÚSULA 16 - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o percentual de 6,00% (seis por cento) a partir de 1º maio de 2009, sobre os salários do mês de abril de 2009, compensadas as antecipações concedidas por conta da data-base.
CLAÚSULA 17 - PISO SALARIAL
O valor da hora-aula do piso salarial, a partir de 1º de maio de 2009, é de R$ 3,97 (três reais e noventa e sete centavos), para as aulas ministradas em 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que promoverem aulas de 60 (sessenta) minutos se obrigam a pagar um adicional de 20% (vinte por cento), no valor da hora-aula, sendo que nesta hipótese (hora-aula de 60 minutos), o piso salarial será de R$ 4,764 (quatro reais e setecentos e sessenta e quatro décimos de centavos), por hora-aula.
CLÁUSULA 18 – HORA –AULA
Considera-se a duração da aula para efeito de pagamento, inclusive as destinadas a Coordenação Pedagógica e de recuperação, o período de 50 (cinqüenta) minutos, excetuando-se os Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil e Fundamental de 1ª a 4ª no regime de 8 (oito) anos ou 1ª a 5ª no regime de 9 (nove) anos de que trabalharem com aula de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que praticarem duração de aula diferente de 50 (cinqüenta) minutos, deverão registrar está informação na CTPS, no ato da contratação e no contra-cheque do professor (a), inclusive o valor da aula, ficando tacitamente entendido ser a aula de 50 (cinqüenta) minutos quando não houver o referido registro.
CLÁUSULA 19 - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL.
Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os Professores não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO/BA a Taxa Assistencial, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de aprovação de pauta realizada no mês de abril de 2009.
Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial será de 8% (oito por cento) sobre o salário mensal, a ser descontado em quatro parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2009.
Parágrafo Segundo: O repasse ao SINPRO/BA deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo próprio SINPRO/BA, respeitando os prazos para as parcelas indicadas no Primeiro Parágrafo desta Cláusula, respectivamente nos dias 08/08/2009, 10/09/2009, 08/10/2009 e 07/11/2009.
Parágrafo Terceiro: Os Professores não sindicalizados têm o direito de apresentar oposição à cobrança/desconto da Taxa Assistencial. O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos educadores individualmente, através de comparecimento pessoal do não associado ou por procuração, na sede do SINPRO-BA em Salvador, à Rua Manoel Barreto, nº 786, Graça, CEP 40.150-360, ou através de envio de correspondência ao SINPRO-BA com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Quarto: Os Professores não sindicalizados poderão apresentar a manifestação por escrito de oposição, nos termos do parágrafo acima, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da primeira parcela que valerá para as 3 (três) parcelas vincendas, ou seja, não é necessário a manifestação do direito de oposição para cada parcela. A oposição manifestada na forma acima, somente perderá a validade em relação aos futuros Instrumentos Coletivos, em caso de manifestação escrita do interessado autorizando a cobrança ou em caso de rescisão contratual com o empregador que recebeu a manifestação de oposição.
CLÁUSULA 20 - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
O pagamento ao Professor far-se-á nas datas abaixo explicitadas:
Parágrafo Primeiro: No ano de 2009, no mês de julho no dia 6 (seis), nos meses de agosto, outubro e novembro será no dia 05 (cinco), nos meses de setembro e dezembro no dia 04 (quatro);
Parágrafo segundo: No ano de 2010, nos meses de janeiro a maio no dia 05 (cinco).
CLÁUSULA 21 - RECESSO ESCOLAR
Considera-se recesso escolar o período de interrupção de aulas entre dois semestres, previsto no calendário dos Estabelecimentos de Ensino.
Parágrafo Único - O período do recesso escolar terá duração mínima de 15 (quinze) dias ininterruptos, ficando assegurado para o Calendário do ano letivo de 2010.
CLÁUSULA 22 - DIA DO PROFESSOR
Dia 15 (quinze) de outubro será considerado o dia do Professor, sendo então feriado, não podendo ser modificado a qualquer título pelos Estabelecimentos de Ensino e/ou pelos Professores.
CLÁUSULA 23 – FÓRUM INTERSINDICAL
As representações sindicais instituem, por este instrumento coletivo de trabalho, o Fórum Intersindical, onde os conflitos de interesse coletivos, de um modo geral, e os problemas decorrentes da aplicação desta convenção coletiva, em particular, serão levados para tentativa de conciliação e acordo.
Parágrafo único: Cada seção do Fórum será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem.
CLÁUSULA 24 - MULTA (ART. 613, INC. VIII DA CLT)
Constatado o descumprimento de quaisquer cláusulas ou obrigações da presente Convenção, o Estabelecimento de Ensino será notificado pelo SINPRO-BA, através do SINEPE-BA, para a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Decorrido o prazo previsto no caput desta Cláusula, sem a providência necessária por parte do Estabelecimento de Ensino, será aplicada uma multa normativa no valor corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-base do Professor prejudicado, em favor do mesmo.
E por acharem justos e acordados, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 06 (seis) vias de igual teor, o SINEPE/BA e o SINPRO/BA, e seus representantes legais, para fins de depósito, registro e arquivo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia.
Salvador, 18 de junho de 2009.
Pelo SINPRO-BA: Pelo SINEPE-BA:
Cristina Kavalkievicz Natálio Conceição Dantas
CPF. 066.863.488-05 036.317.375-72
ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA
2009/2010
2009/2010
Convenção Coletiva de Trabalho que firmam entre si, de um lado, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINEPE-BA, com sede a Av. Antônio Carlos Magalhães, 1034, Edf, Pituba Parque Center salas 131 a 134, ala C, Itaigara, Salvador/Ba, CNPJ nº 15.243.009/0001-09, neste ato, representado pelo seu representante legal Natalio Conceição Dantas, CPF nº 036.317.375-72 e de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado o SINPRO-BA, com sede a Rua Manoel Barreto, nº 786 – Graça, Salvador/Ba, CNPJ nº 14.713.945/0001-65, neste ato, representado pelo seu representante legal Cristina Kavalkievicz, CPF nº 066.863.488-05 conforme as cláusulas abaixo expostas.
CLÁUSULA 19 - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL.
Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os Professores não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO/BA a Taxa Assistencial, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de aprovação de pauta realizada no mês de abril de 2009.
Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial será de 8% (oito por cento) sobre o salário mensal, a ser descontado em quatro parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2009.
Parágrafo Segundo: O repasse ao SINPRO/BA deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo próprio SINPRO/BA, respeitando os prazos para as parcelas indicadas no Primeiro Parágrafo desta Cláusula, respectivamente nos dias 08/08/2009, 10/09/2009, 08/10/2009 e 07/11/2009.
Parágrafo Terceiro: Os Professores não sindicalizados têm o direito de apresentar oposição à cobrança/desconto da Taxa Assistencial. O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos educadores individualmente, através de comparecimento pessoal do não associado ou por procuração, na sede do SINPRO-BA em Salvador, à Rua Manoel Barreto, nº 786, Graça, CEP 40.150-360, ou através de envio de correspondência ao SINPRO-BA com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Quarto: Os Professores não sindicalizados poderão apresentar a manifestação, por escrito de oposição, nos termos do parágrafo acima, no prazo de 10 (dez) dias, do vencimento de cada parcela que valerá para as parcelas vincendas, ou seja, não é necessário a manifestação do direito de oposição para cada parcela. A oposição manifestada na forma acima, somente perderá a validade em relação aos futuros Instrumentos Coletivos, em caso de manifestação escrita do interessado autorizando a cobrança ou em caso de rescisão contratual com o empregador que recebeu a manifestação de oposição.
Salvador, 20 de agosto de 2009.
Pelo SINPRO-BA: Pelo SINEPE-BA:
Cristina Kavalkievicz Natálio Conceição Dantas
CPF. 066.863.488-05 036.317.375-72
Fonte: http://www.sinpro-ba.org.br/conteudo.php?ID=746
terça-feira, 26 de abril de 2011
Saudade da minha avó Darça - uma lição de vida, em vida
Caros amigos, nos últimos dias precisei de me ausentar um pouco, para me dedicar à minha família. Com o desenlace da minha amada avó materna, todos ficamos saudosos e carentes.
Quero compartilhar com vocês a minha experiência destes últimos dias, fugindo à regra dos meus propósitos com este blog.
Na nossa educação ocidental, todos se preparam para tudo, menos para a despedida. Mas é necessário que haja uma educação familiar que ensine o indivíduo a lidar com tudo que é efêmero, passageiro, fugaz, e, principalmente, com os relacionamentos.
O apego é uma dos maiores entraves na conquista pela felicidade. A ideia de que as pessoas se pertencem eternamente não prepara ninguém para a despedida e potencializa o sofrimento.
Mas cominha minha vozinha foi diferente. Logo quando adoeceu e compreendemos que seu quadro era irreversível, atentamos para prepará-la, eu e minha mãe.
Assim, sempre que íamos visitá-la no hospital, conversávamos com ela. Mesmo que ela estivesse sedada. Lembramos toda a trajetória de autodoação a serviço do bem e do amor às pessoas. Lembramos daqueles que a amavam e já tinham partido; de como eles a esperavam para matar a saudade.
É preciso superar a dor da despedia para ajudar a quem mais precisa. Assim fizemos no dia 17 de abril. Os médicos tiraram os sedativos para que ela se despedisse. Então, eu e minha mãe rezamos, cantamos as músicas que ela gostava, lembramos que era domingo de ramos e todos estavam a orar por ela. Por fim, segurei na mão dela e disse: Minha vó, não tenha medo, a senhora vai descansar de todo sofrimento e tudo será luz, alegria e paz. Segura na mão de Deus e vá. Cantei esta música para ela, junto com minha mãe. E assim, ela partiu.
No domingo de Páscoa, a missa foi celebrada em memória dela. E mais uma lição: o renascimento, a renovação, o recomeço. Tudo concorre com o Bem, quando buscamos ouvir e sentir as palavras de luz.
Aqueles que agora sofrem com a dor da despedida, não se desesperem. Orem, se apeguem à sua fé, silenciem seus corações e sintam a mão de Deus confortando a todos.
Só o amor é eterno, só ele levamos, porque até as dores, as mágoas, as doenças e os erros são superados, quando aprendemos a amar.
Um amor sem apegos, é do que precisamos para ser feliz!
Quero compartilhar com vocês a minha experiência destes últimos dias, fugindo à regra dos meus propósitos com este blog.
Na nossa educação ocidental, todos se preparam para tudo, menos para a despedida. Mas é necessário que haja uma educação familiar que ensine o indivíduo a lidar com tudo que é efêmero, passageiro, fugaz, e, principalmente, com os relacionamentos.
O apego é uma dos maiores entraves na conquista pela felicidade. A ideia de que as pessoas se pertencem eternamente não prepara ninguém para a despedida e potencializa o sofrimento.
Mas cominha minha vozinha foi diferente. Logo quando adoeceu e compreendemos que seu quadro era irreversível, atentamos para prepará-la, eu e minha mãe.
Assim, sempre que íamos visitá-la no hospital, conversávamos com ela. Mesmo que ela estivesse sedada. Lembramos toda a trajetória de autodoação a serviço do bem e do amor às pessoas. Lembramos daqueles que a amavam e já tinham partido; de como eles a esperavam para matar a saudade.
É preciso superar a dor da despedia para ajudar a quem mais precisa. Assim fizemos no dia 17 de abril. Os médicos tiraram os sedativos para que ela se despedisse. Então, eu e minha mãe rezamos, cantamos as músicas que ela gostava, lembramos que era domingo de ramos e todos estavam a orar por ela. Por fim, segurei na mão dela e disse: Minha vó, não tenha medo, a senhora vai descansar de todo sofrimento e tudo será luz, alegria e paz. Segura na mão de Deus e vá. Cantei esta música para ela, junto com minha mãe. E assim, ela partiu.
No domingo de Páscoa, a missa foi celebrada em memória dela. E mais uma lição: o renascimento, a renovação, o recomeço. Tudo concorre com o Bem, quando buscamos ouvir e sentir as palavras de luz.
Aqueles que agora sofrem com a dor da despedida, não se desesperem. Orem, se apeguem à sua fé, silenciem seus corações e sintam a mão de Deus confortando a todos.
Só o amor é eterno, só ele levamos, porque até as dores, as mágoas, as doenças e os erros são superados, quando aprendemos a amar.
Um amor sem apegos, é do que precisamos para ser feliz!
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Uma homenagem a Charlie Chaplin - Tempos modernos - Automação e Reificação
O processo de reificação (transformação do homem em máquina) que veio com a revolução industrial é muito bem ilustrado por estas cenas do filme Tempos Modernos. Charlie Chaplin, um homem que viveu a frente do seu tempo, sabia o quanto estas mudanças interferia na formação dos seres humanos e na sociedade. A mudança de valores, a aceleração do tempo, a automação e o consumismo, que hoje ainda imperam no mundo capitalista fazem do ser humano alguém perdido em si mesmo e nas suas necessidades de sobrevivência.
Veja o filme e depois acompanhe a música Capitão da Indústria.
Faça suas comparações!
Boas Reflexões
Veja o filme e depois acompanhe a música Capitão da Indústria.
Faça suas comparações!
Boas Reflexões
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Como estamos preparando nossos filhos para o mundo?
No primeiro quadrinho, os pais questionam o filho sobre as notas baixas.
No segundo quadrinho, os pais questionam a professora.
Vamos refletir!
No segundo quadrinho, os pais questionam a professora.
Vamos refletir!
domingo, 10 de abril de 2011
Quanto vale a vida?
Quanto vale o sorriso?
A primeira noite em claro?
O primeiro dia na escola?
Quanto vale a vida?
Não é quanto, mas o que,como.
Vale o próprio viver.
É aproveitar cada segundo como se fosse o último, em nome do amor e do amar. É respeitar os limites e alçar vôos cada vez mais alto. Abrir mão de si e estar feliz por isso. É doar-se e na doação encontrar o valor da vida.
A primeira noite em claro?
O primeiro dia na escola?
Quanto vale a vida?
Não é quanto, mas o que,como.
Vale o próprio viver.
É aproveitar cada segundo como se fosse o último, em nome do amor e do amar. É respeitar os limites e alçar vôos cada vez mais alto. Abrir mão de si e estar feliz por isso. É doar-se e na doação encontrar o valor da vida.
Pegadas na Areia
PEGADAS NA AREIA
Uma noite eu tive um sonho...
Sonhei que estava andando na praia com o Senhor e através do céu, passavam cenas da minha vida.
Para cada cena que passava, percebi que eram deixados dois pares de pegadas na areia: um era meu e o outro era do Senhor.
Quando a última cena passou diante de nós, olhei para trás, para as pegadas na areia e notei que muitas vezes, no caminho da minha vida, havia apenas um par de pegadas na areia.
Notei também que isso aconteceu nos momentos mais difíceis e angustiosos do meu viver. Isso me aborreceu deveras e perguntei então ao Senhor:
- Senhor, Tu me disseste que, uma vez que resolvi te seguir, Tu andarias sempre comigo, em todo o caminho. Contudo, notei que durante as maiores atribulações do meu viver, havia apenas um par de pegadas na areia. Não compreendo porque nas horas em que eu mais necessitava de Ti, Tu me deixaste sozinho.
O Senhor me respondeu:
- Meu querido filho. Jamais eu te deixaria nas horas de provas e de sofrimento. Quando viste, na areia, apenas um par de pegadas, eram as minhas. Foi exatamente aí que eu te carreguei nos braços.
Do livro "Pegadas na areia" - Margareth Fishback Powers - Ed.Fundamento
Uma noite eu tive um sonho...
Sonhei que estava andando na praia com o Senhor e através do céu, passavam cenas da minha vida.
Para cada cena que passava, percebi que eram deixados dois pares de pegadas na areia: um era meu e o outro era do Senhor.
Quando a última cena passou diante de nós, olhei para trás, para as pegadas na areia e notei que muitas vezes, no caminho da minha vida, havia apenas um par de pegadas na areia.
Notei também que isso aconteceu nos momentos mais difíceis e angustiosos do meu viver. Isso me aborreceu deveras e perguntei então ao Senhor:
- Senhor, Tu me disseste que, uma vez que resolvi te seguir, Tu andarias sempre comigo, em todo o caminho. Contudo, notei que durante as maiores atribulações do meu viver, havia apenas um par de pegadas na areia. Não compreendo porque nas horas em que eu mais necessitava de Ti, Tu me deixaste sozinho.
O Senhor me respondeu:
- Meu querido filho. Jamais eu te deixaria nas horas de provas e de sofrimento. Quando viste, na areia, apenas um par de pegadas, eram as minhas. Foi exatamente aí que eu te carreguei nos braços.
Do livro "Pegadas na areia" - Margareth Fishback Powers - Ed.Fundamento
terça-feira, 5 de abril de 2011
Por uma infância sem racismo
As últimas notícias sobre as falas, "os deles e os delas", dos políticos brasileiros demonstram racismo, intolerância e outras posturas que não cabem mais nos tempos atuais. É preciso ter coragem e dignidade para desconstruir estas ideologias e refazer-se ser humano. Vamos ver o vídeo a seguir e refletir um pouco sobre esta questão.
História Geral da África
Caros amigos, a Unesco disponibiliza em seu site o download da Coleção História da África em Português.
São oito volumes escritos por mais de 350 especialistas. Vale à pena!
Download aqui
segunda-feira, 4 de abril de 2011
Fabrício Carpinejar - Grande Poeta
A Escrita, seja imersiva ou não, é sempre uma atitude de fé, de coragem, de entrega, de estár só sem solidão. Uma mistura de sentidos e sentimentos, de fruição e razão que ultrapassa as pseudo certezas formais dos cientistas. Olha que maravilha as palavras de Carpinejar!
"Pensava que escrevia por timidez, por não saber falar, pelas dificuldades de encarar a verdade enquanto ardia, arvorava, arfava. Há muitos que ainda acreditam que começaram a escrever pela covardia de abrir a boca. Nas cartas de amor, por exemplo, eu me declarava para quem gostava pelo papel, e não pela pele, ainda que o caderno seja pele de um figo. O figo, assim como a literatura, é descascado com as unhas, dispensando facas e canivetes. Não sei descascar laranjas e olhos com as unhas, e sim com os dentes. Com as mãos, sei descascar a boca do figo e o figo da boca, mais nada. Acreditei mesmo que escrever era uma fuga, pedra ignorada, silêncio espalhado, um subterfúgio, que não estava assumindo uma atitude e buscava me esconder, me retrair, me diminuir. Mas não. Escrever é queimar o papel de qualquer forma. Desde o princípio, foi a maior coragem, nunca uma desistência, nunca um recuo, e sim avanço e aceitação. Deixar de falar de si para falar como se fosse o outro. Deixar a solidão da voz para fazer letra acompanhada, emendada, uma dependendo da próxima garfada para alongar a respiração. Baixa-se o rosto para levantar o verbo. É necessário mais coragem para escrever do que falar, porque a escrita não depende só de ti. Nasce no momento em que será ."
domingo, 3 de abril de 2011
Educação Domicilar - Relato
Caros amigos,
Lembro bem como foi importante a educação que recebi em casa. Aos 5 anos já estava alfabetizada. Minha mãe, professora, dava aulas em casa e eu era uma das suas alunas. Depois, para me aperfeiçoar, frequentei a banca da Professora Nadir. Professora séria, ainda tinha uma régua de madeira como recurso de disciplina, lembrando as velhas palmatórias. A régua nunca foi usada, mas assustava com sua presença constante sobre a mesa, lembrando aos meus colegas mais indisciplinados como deveriam se comportar.
Aos sete anos ingressei na escola pública, na 1ª série (alfabetização do ensino público). Naquela época, não era possível adiantar a série e, mesmo eu lendo tudo, frequentei aquela classe.
Enquanto na escola aprendia as famílias e os fonemas, as sílabas e dissílabos; em casa, meus pais me presenteavam com livros de história, revistas, álbuns. Líamos juntos, trocávamos informações, tinhamos o caderno de deveres em casa, eu e minhas irmãs. Quanta saudade!
Aos 10 anos li o meu primeiro romance: Pollyanna. Depois, o Pollyanna Moça, também maravilhoso.
Os livros, a tabuada, as revistas Coquitel, as coleções de pesquisa e as enciclopédias sempre fizeram parte deste aprendizado no lar.
Meus pais foram e são os meus maiores e melhores mestres. Meu pai, vendedor de livros e minha mãe, professora primária. Sempre fizeram das nossas noites e dos nossos almoços, momentos de diálogo, aprendizado, alegria e encanto.
Poderia ficar aqui, relatando tantas experiências maravilhosas, mas penso que cansaria os caros leitores.
Deixo aqui registrado que a escola também deixou marcas importantíssimas de aprendizado. Mas foi em casa que descobri o prazer de aprender, a necessidade de ler e escrever e a alegria de poder ensinar.
Estes são meus pais:
Lembro bem como foi importante a educação que recebi em casa. Aos 5 anos já estava alfabetizada. Minha mãe, professora, dava aulas em casa e eu era uma das suas alunas. Depois, para me aperfeiçoar, frequentei a banca da Professora Nadir. Professora séria, ainda tinha uma régua de madeira como recurso de disciplina, lembrando as velhas palmatórias. A régua nunca foi usada, mas assustava com sua presença constante sobre a mesa, lembrando aos meus colegas mais indisciplinados como deveriam se comportar.
Aos sete anos ingressei na escola pública, na 1ª série (alfabetização do ensino público). Naquela época, não era possível adiantar a série e, mesmo eu lendo tudo, frequentei aquela classe.
Enquanto na escola aprendia as famílias e os fonemas, as sílabas e dissílabos; em casa, meus pais me presenteavam com livros de história, revistas, álbuns. Líamos juntos, trocávamos informações, tinhamos o caderno de deveres em casa, eu e minhas irmãs. Quanta saudade!
Aos 10 anos li o meu primeiro romance: Pollyanna. Depois, o Pollyanna Moça, também maravilhoso.
Os livros, a tabuada, as revistas Coquitel, as coleções de pesquisa e as enciclopédias sempre fizeram parte deste aprendizado no lar.
Meus pais foram e são os meus maiores e melhores mestres. Meu pai, vendedor de livros e minha mãe, professora primária. Sempre fizeram das nossas noites e dos nossos almoços, momentos de diálogo, aprendizado, alegria e encanto.
Poderia ficar aqui, relatando tantas experiências maravilhosas, mas penso que cansaria os caros leitores.
Deixo aqui registrado que a escola também deixou marcas importantíssimas de aprendizado. Mas foi em casa que descobri o prazer de aprender, a necessidade de ler e escrever e a alegria de poder ensinar.
Estes são meus pais:
Educação Domiciliar é Legal?
Caros amigos, lendo a reportagem do Terra (veja aqui), refleti sobre como a nossa escola ainda continua atrasada em relação às mudanças sociais. Vamos pensar sobre a validade do ensino escolar. Sabemos que é necessária, fundamental. Mas é impressindível? Para que grupos sociais se aplica a obrigatoriedade do ensino fundamental? A homeschooling é possível no Brasil? De que forma? Como poderia ser organizada uma escola em domicílio, sem deixar de atender à obrigatoriedade curricular? Será que o Sistema de Ensino Brasileniro tem condições de abraçar todos os jovens, adultos e crianças, atendendo às suas reais necessidades? Será que o ensino domicilar, além de atestar as falhas na escola formal não podem representar uma alternativa eficáz para a qualidade de ensino?
Para saber mais, acesse: http://eddomiciliar.blogspot.com/
Convido a todos para estas e outras reflexões pertinentes ao tema. Deixem aqui um comentário com seus relatos e reflexões. Aproveitem e deixem no seu blog um pouco da sua experiência em relação ao tema.
Vale à pena!
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Dia do Índio - Sugestão de atividade 3
Trabalhar as danças circulares indígenas. Os seus sentidos, as diversas possibilidades de diversão, fruição e conexão com o sagrado.
Os alunos, após assistir vídeos de danças sagradas, podem escolher algumas para interpretar, dançar com outras letras já conhecidas.
Sugestão de música para dançar uma dança circular:
O Peixe Vivo
Como pode o peixe vivo
Viver fora d'água fria
Como pode o peixe vivo
Viver fora d'água fria
Como poderei viver
Como poderei viver
Sem a tua, sem a tua
Sem a tua companhia
Sem a tua, sem a tua
Sem a tua companhia
Sugestão de Vídeo:
Os alunos, após assistir vídeos de danças sagradas, podem escolher algumas para interpretar, dançar com outras letras já conhecidas.
Sugestão de música para dançar uma dança circular:
O Peixe Vivo
Como pode o peixe vivo
Viver fora d'água fria
Como pode o peixe vivo
Viver fora d'água fria
Como poderei viver
Como poderei viver
Sem a tua, sem a tua
Sem a tua companhia
Sem a tua, sem a tua
Sem a tua companhia
Sugestão de Vídeo:
Dia do Índio - Sugestão de atividade 2
A música indígena é maravilhosa! São vários estilos, diversas mensagens que envolvem quem ouve. Este vídeo, por trazer elementos que lembram a música contemporânea, cumpre com o papel de aproximar a criança e o jovem da cultura indígena, desconstruíndo os estereótipos.
Dia do Índio - Sugestão 1
Assistir o vídeo a seguir, ler a letra da música, discutir o contexto, as informações presentes e comparar com a visão do índio atual.
Um índio descerá de uma estrela colorida e brilhanteUm Índio
Caetano Veloso
Composição : Caetano Veloso
De uma estrela que virá numa velocidade estonteante
E pousará no coração do hemisfério sul, na América, num claro instante
Depois de exterminada a última nação indígena
E o espírito dos pássaros das fontes de água límpida
Mais avançado que a mais avançada das mais avançadas das tecnologias
Virá, impávido que nem Muhammed Ali, virá que eu vi
Apaixonadamente como Peri, virá que eu vi
Tranqüilo e infalível como Bruce Lee, virá que eu vi
O axé do afoxé, filhos de Ghandi, virá
Um índio preservado em pleno corpo físico
Em todo sólido, todo gás e todo líquido
Em átomos, palavras, alma, cor, em gesto e cheiro
Em sombra, em luz, em som magnífico
Num ponto equidistante entre o Atlântico e o Pacífico
Do objeto, sim, resplandecente descerá o índio
E as coisas que eu sei que ele dirá, fará, não sei dizer
Assim, de um modo explícito
(Refrão)
E aquilo que nesse momento se revelará aos povos
Surpreenderá a todos, não por ser exótico
Mas pelo fato de poder ter sempre estado oculto
Quando terá sido o óbvio
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Baixea seguir o livro completo e boas reflexões!
O Presidente Negro de Monteiro Lobato
Importante: Este livro é para adultos. Não é uma obra infantil.
O Presidente Negro de Monteiro Lobato
Importante: Este livro é para adultos. Não é uma obra infantil.
O Presidente Negro
Monteiro Lobato, uma mente visionária, com previsões que hoje se concretizam. No romance "O Presidente Negro", Lobato idealiza um Presidente Negro nos Estados Unidos, além de outras previsões. Vale à pena conferir!
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