CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre Professores, Instrutores, Monitores, Regentes, Supervisores, Coordenadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, de um lado e os Estabelecimentos de Ensino de natureza jurídica de Direito Privado no Estado da Bahia, que mantenham, Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e demais Escolas sujeitas à autorização de funcionamento por parte dos órgãos de Educação do Poder Público Municipal ou Estadual.
Parágrafo Primeiro: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio de 2009.
Parágrafo Segundo: Não se aplicam aos Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Pedagógicos as cláusulas: 7ª, 9ª, 11 e 15.
Parágrafo Terceiro: Para os efeitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se professor aquele cuja função na escola for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos e no caso específico de educação infantil, também, organizar e aplicar o material pedagógico.
CLAÚSULA 2ª - OBJETIVOS
A presente Convenção tem como objetivo regular as relações de trabalho entre as partes abrangidas na cláusula primeira. Parágrafo Único: Não terá validade qualquer acordo específico entre os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira e os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, que não tenha a interveniência e a expressa anuência do SINPRO-BA. e do SINEPE-BA.
CLAÚSULA 3ª - VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente instrumento terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010, garantido o recesso escolar disposto na Cláusula 21.
CLAÚSULA 4ª - VALORIZAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Ficam assegurados os seguintes adicionais, de percepção não cumulativa:
a) 5% (cinco por cento) sobre o salário-base dos professores portadores de diploma ou certificado, com curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do docente, inclusive a partir de 01 de maio de 2009 para os portadores de Diploma de Especialização em Psicopedagogia;
b) 12% (doze por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de MESTRE em curso de mestrado na área de atuação do docente; c) 17% (dezessete por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de DOUTOR, de curso de Doutorado na área de atuação do docente.
Parágrafo Primeiro: Os Supervisores, Coordenadores e Orientadores Educacionais farão jus aos benefícios de que trata esta cláusula, desde que os cursos tenham ocorrido após sua contratação. Parágrafo Segundo: Os adicionais a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser pagos pelos estabelecimentos de ensino a partir da apresentação da documentação comprobatória expedida por instituição legalmente reconhecida e autorizada para ministrar o referido curso mediante recibo ou contra-recibo.
CLAÚSULA 5ª - PARTICIPAÇÃO NA XV JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, terão liberação das escolas para participar da XV Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação que se realizará nos dias 23, 24 e 25 de setembro do corrente ano, cuja comprovação da presença deverá ser feita até o dia 31 de outubro de 2009.
Parágrafo Primeiro: Ficam reservados para realização das Jornadas Pedagógicas Regionais no interior do Estado uma sexta-feira e um sábado no segundo semestre do ano letivo de 2009 e no primeiro semestre de 2010, ficando o SINPRO obrigado a informar ao SINEPE com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da realização na jornada, que participará do referido evento.
Parágrafo Terceiro: Fica prevista a realização da XVI Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação para os dias 15, 16 e 17 de setembro de 2010, sugerindo-se aos Estabelecimentos de Ensino a sua observância no calendário escolar 2010.
CLAÚSULA 6ª - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, JORNADAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS.
Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por semestre, dos professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que comprovarem participação nos eventos ligados à sua área de atuação e áreas afins, promovidos por entidades oficiais e ONGs. Parágrafo Único: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da sua participação.
CLAÚSULA 7ª- COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Os Estabelecimentos de Ensino realizarão mensalmente o mínimo de 4 (quatro) horas de reunião para coordenação pedagógica, que deverão ser remuneradas no valor da hora–aula praticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino. Parágrafo Primeiro: Durante as férias e o recesso escolar o professor fará jus à remuneração das reuniões, desde que não tenha faltado a nenhuma delas, salvo por motivos devidamente justificados.
Parágrafo Segundo: Entende-se como Coordenação Pedagógica a realização das atividades de elaboração, acompanhamento do plano de ensino, preparação de aula e avaliações da aprendizagem referentes à (às) disciplina(s) e às turmas lecionadas pelo professor exclusivamente.
CLAÚSULA 8ª - TRABALHO DOCENTE E TÉCNICO
Os estabelecimentos de ensino não podem exigir do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o trabalho em quaisquer funções que não sejam próprias da atividade docente e técnica, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria, livraria, cantina e outros que fujam a natureza do trabalho docente.
Parágrafo Primeiro: Qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida, é de inteira responsabilidade do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Segundo: Qualquer produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, a exemplo de módulos, apostilas, software, vídeos, livros, programas e projetos, não poderão ser comercializados pelo Estabelecimento de Ensino sem o seu consentimento e definição de pagamento pela autoria.
Parágrafo Terceiro: Os Estabelecimentos de Ensino não poderão utilizar a produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, quando estes já não estiverem empregados no estabelecimento, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.
Parágrafo Quarto: Os Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, deverão participar do processo de escolha e indicação de material didático.
CLAÚSULA 9ª - HORÁRIO NA ESCOLA
Os Estabelecimentos de Ensino, desde que respeitado o horário contratual, observarão a disponibilidade dos professores quando da organização do horário escolar, assim como do período de semana pedagógica e o período de avaliação da aprendizagem, visando não chocar horários com os demais Estabelecimentos de Ensino nos quais seus professores também são empregados.
CLÁUSULA 10 - INFORME DE REMUNERAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão ao Professor declaração de remuneração para fins de limite de desconto previdenciário.
Parágrafo Único: A declaração de rendimentos a que se refere o “caput” desta Cláusula será fornecida apenas uma vez por ano, ficando o Estabelecimento de Ensino obrigado a entregar novo documento até o dia 10 (dez) do mês, toda vez que ocorrer reajuste salarial do professor ou houver alguma variação em sua remuneração mensal.
CLAÚSULA 11 - “JANELA”
Serão pagos como hora-aula os horários denominados ¨janelas¨ entre duas aulas, dentro de cada turno.
Parágrafo Primeiro: Considera-se também “janela”, o deslocamento do Professor do estabelecimento para outro da mesma empresa, quando este ocorrer fora do perímetro urbano.
Parágrafo Segundo: Nos intervalos denominados “janelas”, não se exigirá do Professor qualquer trabalho que não seja de docência, nem poderá ser realizada coordenação pedagógica.
Parágrafo Terceiro: O pagamento referido no parágrafo primeiro será feito tão somente no momento em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial à supressão destas horas-aula.
CLAÚSULA 12 - ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão sala para uso exclusivo dos Professores, que terão direito de se reunir no Estabelecimento de Ensino, fora do horário de trabalho, mediante prévio entendimento com a direção, assim como, quadro de avisos em local visível para os comunicados do SINPRO-BA, e outros de interesse dos Professores e demais Profissionais abrangidos na cláusula primeira.
CLAÚSULA 13 - AJUDA ESCOLAR
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que neles trabalham, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o primeiro filho e 75% (setenta e cinco) para os demais filhos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o benefício da Ajuda Escolar, prevista no caput desta cláusula, até o final do ano letivo em curso, desde que não sejam despedidos por justa causa.
Parágrafo Segundo: O valor do benefício da ajuda escolar, previsto no caput desta cláusula, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: Ficam assegurados aos filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, beneficiados com a ajuda escolar, matrícula no ano letivo de 2010 no mesmo turno que foram matriculados no ano letivo de 2009, sendo que o turno de estudo do filho e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, não poderá ser mudado a não ser por interesse do Professor e disponibilidade de vaga no turno desejado.
CLAÚSULA 14 – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Os professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, que estiverem a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo, contribuição especial, ou por idade, não poderão ser despedidos salvo prática de justa causa.
CLAÚSULA 15 - 2ª CHAMADA
O professor será remunerado pelo trabalho de preparação e correção de provas/avaliações de 2ª (segunda) chamada, em valor previamente acordado com a direção do Estabelecimento de Ensino, quando ela efetivamente cobrar do aluno.
CLAÚSULA 16 - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido aos Professores e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, o percentual de 6,00% (seis por cento) a partir de 1º maio de 2009, sobre os salários do mês de abril de 2009, compensadas as antecipações concedidas por conta da data-base.
CLAÚSULA 17 - PISO SALARIAL
O valor da hora-aula do piso salarial, a partir de 1º de maio de 2009, é de R$ 3,97 (três reais e noventa e sete centavos), para as aulas ministradas em 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que promoverem aulas de 60 (sessenta) minutos se obrigam a pagar um adicional de 20% (vinte por cento), no valor da hora-aula, sendo que nesta hipótese (hora-aula de 60 minutos), o piso salarial será de R$ 4,764 (quatro reais e setecentos e sessenta e quatro décimos de centavos), por hora-aula.
CLÁUSULA 18 – HORA –AULA
Considera-se a duração da aula para efeito de pagamento, inclusive as destinadas a Coordenação Pedagógica e de recuperação, o período de 50 (cinqüenta) minutos, excetuando-se os Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil e Fundamental de 1ª a 4ª no regime de 8 (oito) anos ou 1ª a 5ª no regime de 9 (nove) anos de que trabalharem com aula de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que praticarem duração de aula diferente de 50 (cinqüenta) minutos, deverão registrar está informação na CTPS, no ato da contratação e no contra-cheque do professor (a), inclusive o valor da aula, ficando tacitamente entendido ser a aula de 50 (cinqüenta) minutos quando não houver o referido registro.
CLÁUSULA 19 - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL.
Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os Professores não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO/BA a Taxa Assistencial, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de aprovação de pauta realizada no mês de abril de 2009.
Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial será de 8% (oito por cento) sobre o salário mensal, a ser descontado em quatro parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2009.
Parágrafo Segundo: O repasse ao SINPRO/BA deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo próprio SINPRO/BA, respeitando os prazos para as parcelas indicadas no Primeiro Parágrafo desta Cláusula, respectivamente nos dias 08/08/2009, 10/09/2009, 08/10/2009 e 07/11/2009.
Parágrafo Terceiro: Os Professores não sindicalizados têm o direito de apresentar oposição à cobrança/desconto da Taxa Assistencial. O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos educadores individualmente, através de comparecimento pessoal do não associado ou por procuração, na sede do SINPRO-BA em Salvador, à Rua Manoel Barreto, nº 786, Graça, CEP 40.150-360, ou através de envio de correspondência ao SINPRO-BA com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Quarto: Os Professores não sindicalizados poderão apresentar a manifestação por escrito de oposição, nos termos do parágrafo acima, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da primeira parcela que valerá para as 3 (três) parcelas vincendas, ou seja, não é necessário a manifestação do direito de oposição para cada parcela. A oposição manifestada na forma acima, somente perderá a validade em relação aos futuros Instrumentos Coletivos, em caso de manifestação escrita do interessado autorizando a cobrança ou em caso de rescisão contratual com o empregador que recebeu a manifestação de oposição.
CLÁUSULA 20 - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
O pagamento ao Professor far-se-á nas datas abaixo explicitadas:
Parágrafo Primeiro: No ano de 2009, no mês de julho no dia 6 (seis), nos meses de agosto, outubro e novembro será no dia 05 (cinco), nos meses de setembro e dezembro no dia 04 (quatro);
Parágrafo segundo: No ano de 2010, nos meses de janeiro a maio no dia 05 (cinco).
CLÁUSULA 21 - RECESSO ESCOLAR
Considera-se recesso escolar o período de interrupção de aulas entre dois semestres, previsto no calendário dos Estabelecimentos de Ensino.
Parágrafo Único - O período do recesso escolar terá duração mínima de 15 (quinze) dias ininterruptos, ficando assegurado para o Calendário do ano letivo de 2010.
CLÁUSULA 22 - DIA DO PROFESSOR
Dia 15 (quinze) de outubro será considerado o dia do Professor, sendo então feriado, não podendo ser modificado a qualquer título pelos Estabelecimentos de Ensino e/ou pelos Professores.
CLÁUSULA 23 – FÓRUM INTERSINDICAL
As representações sindicais instituem, por este instrumento coletivo de trabalho, o Fórum Intersindical, onde os conflitos de interesse coletivos, de um modo geral, e os problemas decorrentes da aplicação desta convenção coletiva, em particular, serão levados para tentativa de conciliação e acordo.
Parágrafo único: Cada seção do Fórum será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem.
CLÁUSULA 24 - MULTA (ART. 613, INC. VIII DA CLT)
Constatado o descumprimento de quaisquer cláusulas ou obrigações da presente Convenção, o Estabelecimento de Ensino será notificado pelo SINPRO-BA, através do SINEPE-BA, para a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Decorrido o prazo previsto no caput desta Cláusula, sem a providência necessária por parte do Estabelecimento de Ensino, será aplicada uma multa normativa no valor corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-base do Professor prejudicado, em favor do mesmo.
E por acharem justos e acordados, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 06 (seis) vias de igual teor, o SINEPE/BA e o SINPRO/BA, e seus representantes legais, para fins de depósito, registro e arquivo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia.
Salvador, 18 de junho de 2009.
Pelo SINPRO-BA: Pelo SINEPE-BA:
Cristina Kavalkievicz Natálio Conceição Dantas
CPF. 066.863.488-05 036.317.375-72
ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA
2009/2010
2009/2010
Convenção Coletiva de Trabalho que firmam entre si, de um lado, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINEPE-BA, com sede a Av. Antônio Carlos Magalhães, 1034, Edf, Pituba Parque Center salas 131 a 134, ala C, Itaigara, Salvador/Ba, CNPJ nº 15.243.009/0001-09, neste ato, representado pelo seu representante legal Natalio Conceição Dantas, CPF nº 036.317.375-72 e de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado o SINPRO-BA, com sede a Rua Manoel Barreto, nº 786 – Graça, Salvador/Ba, CNPJ nº 14.713.945/0001-65, neste ato, representado pelo seu representante legal Cristina Kavalkievicz, CPF nº 066.863.488-05 conforme as cláusulas abaixo expostas.
CLÁUSULA 19 - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL.
Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os Professores não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO/BA a Taxa Assistencial, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de aprovação de pauta realizada no mês de abril de 2009.
Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial será de 8% (oito por cento) sobre o salário mensal, a ser descontado em quatro parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2009.
Parágrafo Segundo: O repasse ao SINPRO/BA deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo próprio SINPRO/BA, respeitando os prazos para as parcelas indicadas no Primeiro Parágrafo desta Cláusula, respectivamente nos dias 08/08/2009, 10/09/2009, 08/10/2009 e 07/11/2009.
Parágrafo Terceiro: Os Professores não sindicalizados têm o direito de apresentar oposição à cobrança/desconto da Taxa Assistencial. O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos educadores individualmente, através de comparecimento pessoal do não associado ou por procuração, na sede do SINPRO-BA em Salvador, à Rua Manoel Barreto, nº 786, Graça, CEP 40.150-360, ou através de envio de correspondência ao SINPRO-BA com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Quarto: Os Professores não sindicalizados poderão apresentar a manifestação, por escrito de oposição, nos termos do parágrafo acima, no prazo de 10 (dez) dias, do vencimento de cada parcela que valerá para as parcelas vincendas, ou seja, não é necessário a manifestação do direito de oposição para cada parcela. A oposição manifestada na forma acima, somente perderá a validade em relação aos futuros Instrumentos Coletivos, em caso de manifestação escrita do interessado autorizando a cobrança ou em caso de rescisão contratual com o empregador que recebeu a manifestação de oposição.
Salvador, 20 de agosto de 2009.
Pelo SINPRO-BA: Pelo SINEPE-BA:
Cristina Kavalkievicz Natálio Conceição Dantas
CPF. 066.863.488-05 036.317.375-72
Fonte: http://www.sinpro-ba.org.br/conteudo.php?ID=746
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