CONVENÇÃO COLETIVA
2010/2011
Convenção Coletiva de Trabalho que firmam entre si, de um lado, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINEPE-BA, com sede a Av. Antônio Carlos Magalhães, 1034, Edf, Pituba Parque Center salas 131 a 134, ala C, Itaigara, Salvador/Ba, CNPJ nº 15.243.009/0001-09, neste ato, representado pelo seu representante legal Natalio Conceição Dantas, CPF nº 036.317.375-72 e de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado o SINPRO-BA, com sede a Rua Manoel Barreto, nº 786 – Graça, Salvador/Ba, CNPJ nº 14.713.945/0001-65, neste ato, representado pelo seu representante legal Cristina Kavalkievicz, CPF nº 066.863.488-05 conforme as cláusulas abaixo expostas.2010/2011
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre Professores, Técnicos de Ensino, Instrutores, Monitores, Regentes, Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Orientadores Pedagógicos, de um lado e os Estabelecimentos Particulares de Ensino, Cooperativas Escolares e quaisquer outros Estabelecimentos de Ensino de natureza jurídica de Direito Privado no Estado da Bahia, que mantenham, Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e demais Escolas sujeitas à autorização de funcionamento por parte dos órgãos de Educação do Poder Público Municipal ou Estadual.
Parágrafo Primeiro: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de maio de 2010.
Parágrafo Segundo: Não se aplicam aos Supervisores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Pedagógicos as cláusulas: 7ª, 9ª, 11 e 15.
Parágrafo Terceiro: Para os efeitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se professor aquele cuja função na escola for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos e no caso específico de Educação Infantil, também, organizar e aplicar o material pedagógico.
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVOS
A presente Convenção tem como objetivo regular as relações de trabalho entre as partes abrangidas na Cláusula Primeira. Parágrafo Único: Não terá validade qualquer acordo específico entre os PROFESSORES e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira e os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, que não tenha a interveniência e a expressa anuência do SINPRO-BA e do SINEPE-BA.
CLÁUSULA 3ª - VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente instrumento terá vigência para o período compreendido entre 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011.
CLÁUSULA 4ª - VALORIZAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Ficam assegurados os seguintes adicionais, de percepção não cumulativa:
a) 5% (cinco por cento) sobre o salário-base dos professores portadores de diploma ou certificado, em curso de ESPECIALIZAÇÃO de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do docente, inclusive a partir de 01 de maio de 2009 para os portadores de Diploma de Especialização em Psicopedagogia;
b) 12% (doze por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de MESTRE em curso de MESTRADO na área de atuação do docente;
c) 17% (dezessete por cento) sobre o salário-base dos professores detentores de grau de DOUTOR, de curso de DOUTORADO na área de atuação do docente.
Parágrafo Primeiro: Os Supervisores, Coordenadores e Orientadores Educacionais farão jus aos benefícios de que trata esta cláusula, desde que os cursos tenham ocorrido após sua contratação.
Parágrafo Segundo: Os adicionais a que se refere o caput desta cláusula, deverão ser pagos pelos Estabelecimentos de Ensino a partir da apresentação da documentação comprobatória expedida por instituição legalmente reconhecida e autorizada para ministrar o referido curso mediante recibo ou contra-recibo.
CLÁUSULA 5ª - PARTICIPAÇÃO NA XVI JORNADA PEDAGÓGICA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Os Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, terão liberação das escolas para participar da XVI Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação que se realizará nos dias 15, 16 e 17 de setembro do corrente ano, cuja comprovação da presença deverá ser feita até o dia 31 de outubro de 2010.
Parágrafo Primeiro: Ficam reservados para realização das Jornadas Pedagógicas Regionais no interior do Estado uma sexta-feira e um sábado no segundo semestre do ano letivo de 2010 e no primeiro semestre de 2011, ficando o SINPRO obrigado a informar ao SINEPE com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da realização da Jornada, que participará do referido evento.
Parágrafo Terceiro: Fica prevista a realização da XVII Jornada Pedagógica dos Trabalhadores em Educação para os dias 14, 15 e 16 de setembro de 2011, sugerindo-se aos Estabelecimentos de Ensino a sua observância no calendário escolar 2011.
CLÁUSULA 6ª - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, JORNADAS, SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E CONGRESSOS.
Serão abonadas as faltas até o limite de 5 (cinco) dias corridos, uma vez por semestre, dos professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, que comprovarem participação nos eventos ligados à sua área de atuação e áreas afins, promovidos por entidades oficiais e ONGs.
Parágrafo Único: Obriga-se o Professor a informar ao Estabelecimento de Ensino, por escrito, até 15 (quinze) dias antes da sua participação.
CLÁSULA 7ª- COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Os Estabelecimentos de Ensino realizarão mensalmente o mínimo de 4 (quatro) horas de reunião para Coordenação Pedagógica, que deverão ser remuneradas no valor da hora–aula praticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Primeiro: Durante as Férias e o Recesso Escolar o professor fará jus à remuneração das reuniões, desde que não tenha faltado a nenhuma delas, salvo por motivos devidamente justificados.
Parágrafo Segundo: Entende-se como Coordenação Pedagógica a realização das atividades de elaboração, acompanhamento do plano de ensino, preparação de aula e avaliações da aprendizagem referentes à (às) disciplina(s) e às turmas lecionadas pelo professor exclusivamente.
CLÁUSULA 8ª - TRABALHO DOCENTE E TÉCNICO
Os estabelecimentos de ensino não podem exigir do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, o trabalho em quaisquer funções que não sejam próprias da atividade docente e técnica, tais como: realização de matrícula, emissão de transferência, serviços de secretaria, tesouraria, livraria, cantina e outros que fujam a natureza do trabalho docente.
Parágrafo Primeiro: Qualquer material didático previsto no plano de curso, de uso em sala de aula, inclusive farda, quando exigida, é de inteira responsabilidade do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Segundo: Qualquer produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, a exemplo de módulos, apostilas, software, vídeos, livros, programas e projetos, não poderão ser comercializados pelo Estabelecimento de Ensino sem o seu consentimento e definição de pagamento pela autoria.
Parágrafo Terceiro: Os Estabelecimentos de Ensino não poderão utilizar a produção intelectual e artística do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, quando estes já não estiverem empregados no Estabelecimento de Ensino, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.
Parágrafo Quarto: Os Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, deverão participar do processo de escolha e indicação de material didático.
CLÁUSULA 9ª - HORÁRIO NA ESCOLA
Os Estabelecimentos de Ensino, desde que respeitado o horário contratual, observarão a disponibilidade dos professores quando da organização do horário escolar, assim como do período de semana pedagógica e o período de avaliação da aprendizagem, visando não chocar horários com os demais Estabelecimentos de Ensino nos quais seus professores também são empregados.
CLÁUSULA 10 - INFORME DE REMUNERAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão ao Professor declaração de remuneração para fins de limite de desconto previdenciário.
Parágrafo Único: A declaração de rendimentos a que se refere o “caput” desta Cláusula será fornecida apenas uma vez por ano, ficando o Estabelecimento de Ensino obrigado a entregar novo documento até o dia 10 (dez) do mês, toda vez que ocorrer reajuste salarial do professor ou houver alguma variação em sua remuneração mensal.
CLÁUSULA 11 - “JANELA”
Serão pagos como hora-aula os horários denominados ¨janelas¨ entre duas aulas, dentro de cada turno.
Parágrafo Primeiro: Considera-se também “janela”, o deslocamento do Professor do Estabelecimento para outro da mesma empresa, quando este ocorrer fora do perímetro urbano.
Parágrafo Segundo: Nos intervalos denominados “janelas”, não se exigirá do Professor qualquer trabalho que não seja de docência, nem poderá ser realizada Coordenação Pedagógica.
Parágrafo Terceiro: O pagamento referido no parágrafo primeiro será feito tão somente no momento em que existir a situação, não se caracterizando como redução salarial à supressão destas horas-aula.
CLÁUSULA 12 - ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO.
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão sala para uso exclusivo dos Professores, que terão direito de se reunir no Estabelecimento de Ensino, fora do horário de trabalho, mediante prévio entendimento com a direção, assim como, quadro de avisos em local visível para os comunicados do SINPRO-BA, e outros de interesse dos Professores e demais Profissionais abrangidos na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA 13 - AJUDA ESCOLAR
Os Estabelecimentos de Ensino reservarão cota de 4% (quatro por cento) da sua matrícula global efetiva, para concessão de ajuda escolar para filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, que neles trabalham, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o primeiro filho e 75% (setenta e cinco) para os demais filhos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, o benefício da Ajuda Escolar, prevista no caput desta cláusula, até o final do ano letivo em curso, desde que não sejam despedidos por justa causa.
Parágrafo Segundo: O valor do benefício da ajuda escolar, previsto no caput desta cláusula, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: Ficam assegurados aos filhos e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na cláusula primeira, beneficiados com a ajuda escolar, matrícula no ano letivo de 2011 no mesmo turno que foram matriculados no ano letivo de 2010, sendo que o turno de estudo do filho e/ou dependentes legais do Professor e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, não poderá ser mudado a não ser por interesse do Professor e disponibilidade de vaga no turno desejado.
CLÁUSULA 14 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, que estiverem a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo, contribuição especial, ou por idade, não poderão ser despedidos salvo prática de justa causa.
CLÁUSULA 15 - 2ª CHAMADAO professor será remunerado pelo trabalho de preparação e correção de provas/avaliações de 2ª (segunda) chamada, em valor previamente acordado com a direção do Estabelecimento de Ensino, quando ela efetivamente cobrar do aluno.
CLÁUSULA 16 - RECUPERAÇÃO
Quando o Estabelecimento de Ensino efetivamente cobrar do aluno pelos serviços de recuperação, este remunerará o professor da recuperação, em valor previamente acordado entre a direção do Estabelecimento e o referido professor.
CLÁUSULA 17 - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido aos Professores e demais profissionais abrangidos na Cláusula Primeira, o percentual de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) a partir de 1º maio de 2010, sobre os salários do mês de abril de 2010, compensadas as antecipações concedidas por conta da data-base.
CLÁUSULA 18 - PISO SALARIAL
O valor da hora-aula do piso salarial, a partir de 1º de maio de 2010, é de R$ 4,20 (quatro reais e vinte e centavos), para as aulas ministradas em 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que promoverem aulas de 60 (sessenta) minutos se obrigam a pagar um adicional de 20% (vinte por cento), no valor da hora-aula, sendo que nesta hipótese (hora-aula de 60 minutos), o piso salarial será de R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos), por hora-aula.
CLÁUSULA 19 – HORA –AULA
Considera-se a duração da aula para efeito de pagamento, inclusive as destinadas a Coordenação Pedagógica e de Recuperação, o período de 50 (cinqüenta) minutos, excetuando-se os Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil e Fundamental de 1ª a 4ª no regime de 8 (oito) anos ou 1ª a 5ª no regime de 9 (nove) anos de que trabalharem com aula de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: Os Estabelecimentos de Ensino que praticarem duração de aula diferente de 50 (cinqüenta) minutos, deverão registrar está informação na CTPS, no ato da contratação e no contra-cheque do professor, inclusive o valor da aula, ficando tacitamente entendido ser a aula de 50 (cinqüenta) minutos quando não houver o referido registro.
CLÁUSULA 20 - TAXA ASSISTENCIAL NEGOCIAL. Os Estabelecimentos de Ensino deverão descontar da folha de pagamento de todos os Professores não sindicalizados e recolher em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA – SINPRO/BA a Taxa Assistencial, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de Aprovação de Pauta realizada no mês de março de 2010.
Parágrafo Primeiro: O percentual da Taxa Assistencial será de 8% (oito por cento) sobre o salário mensal, a ser descontado em quatro parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2010.
Parágrafo Segundo: O repasse ao SINPRO/BA deverá ser feito através de boleto bancário emitido pelo próprio SINPRO/BA, respeitando os prazos para as parcelas indicadas no Primeiro Parágrafo desta Cláusula, respectivamente nos dias 10/08/2010, 08/09/2010, 08/10/2010 e 09/11/2010.
Parágrafo Terceiro: Os Professores não sindicalizados têm o direito de apresentar oposição à cobrança/desconto da Taxa Assistencial. O direito de oposição deve ser manifestado por escrito pelos educadores individualmente, através de comparecimento pessoal do não associado ou por procuração, na sede do SINPRO-BA em Salvador, à Rua Manoel Barreto, nº 786, Graça, CEP 40.150-360, ou através de envio de correspondência ao SINPRO-BA com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Quarto: Os Professores não sindicalizados poderão apresentar a manifestação por escrito de oposição, nos termos do parágrafo acima, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da primeira parcela que valerá para as 3 (três) parcelas vincendas, ou seja, não é necessário a manifestação do direito de oposição para cada parcela. A oposição manifestada na forma acima, somente perderá a validade em relação aos futuros Instrumentos Coletivos, em caso de manifestação escrita do interessado autorizando a cobrança ou em caso de rescisão contratual com o empregador que recebeu a manifestação de oposição, cabe ao Estabelecimento de Ensino esta observância nos meses de recolhimento da referida taxa.
CLÁUSULA 21 - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
O pagamento ao Professor far-se-á nas datas abaixo explicitadas:
Parágrafo Primeiro: No ano de 2010, no mês de junho no dia 07 (sete), nos meses de julho, agosto, outubro e novembro no dia 05 (cinco), nos meses de setembro e dezembro no dia 06 (seis);
Parágrafo segundo: No ano de 2011, nos meses de janeiro, abril e maio no dia 05 (cinco), no mês de fevereiro no dia 07 (sete) e no mês de março no dia 04 (quatro).
CLÁUSULA 22 - RECESSO ESCOLAR
Considera-se Recesso Escolar o período de interrupção de aulas entre dois semestres, previsto no calendário dos Estabelecimentos de Ensino.
Parágrafo Único - O período do Recesso Escolar terá duração mínima de 15 (quinze) dias ininterruptos, no Ano letivo de 2010, e ficando assegurado para o Calendário do ano letivo de 2011.
CLÁUSULA 23 – AVISO DE FÉRIASA concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo, nos termos do Artigo 135 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 09.12.1985)
CLÁUSULA 24 - DIA DO PROFESSORDia 15 (quinze) de outubro será considerado o dia do Professor, sendo então feriado, não podendo ser modificado a qualquer título pelos Estabelecimentos de Ensino e/ou pelos Professores.
CLÁUSULA 25 – FÓRUM INTERSINDICALAs representações sindicais instituem, por este instrumento coletivo de trabalho, o Fórum Intersindical, onde os conflitos de interesse coletivos, de um modo geral, e os problemas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, em particular, serão levados para tentativa de conciliação e acordo.
Parágrafo Único: Cada seção do Fórum será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem.
CLÁUSULA 26 - MULTA (ART. 613, INC. VIII DA CLT)Constatado o descumprimento de quaisquer cláusulas ou obrigações da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Estabelecimento de Ensino será notificado pelo SINPRO-BA, através do SINEPE-BA, para a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Decorrido o prazo previsto no caput desta Cláusula, sem a providência necessária por parte do Estabelecimento de Ensino, será aplicada uma multa normativa no valor corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-base do Professor prejudicado, em favor do mesmo.
E por acharem justos e acordados, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 06 (seis) vias de igual teor, o SINEPE/BA e o SINPRO/BA, e seus representantes legais, para fins de depósito, registro e arquivo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia.
Salvador, 01 de junho de 2010.
Pelo SINPRO-BA: Pelo SINEPE-BA:
Cristina Kavalkievicz Natálio Conceição Dantas
Fonte: http://www.sinpro-ba.org.br/conteudo.php?ID=1007
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