quarta-feira, 27 de abril de 2011

Convenção Coletiva 2010/211 - Ensino Superior

CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011 - ENSINO SUPERIOR -
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 - ENSINO SUPERIOR
Convenção Coletiva de Trabalho que firmam entre si, de uma lado, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINEPE-BA, com sede a Av. Antônio Carlos Magalhães, 1034, Edf. Pituba Parque Center salas 131 a 134 , ala C, Itaigara, Salvador/BA, CNPJ nº 15.243.009/0001-09, neste ato, representado pelo seu representante legal Natálio Conceição Dantas, CPF nº 036.317.375-72 e de outro lado, o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA, adiante denominado SINPRO-BA, com sede a Rua Manoel Barreto, nº 786 – Graça, Salvador/BA, CNPJ nº 14.713.945/0001-65, neste ato representado pelo seu representante legal Cristina Kavalkievicz, CPF nº 066.863.488-05 conforme as cláusulas abaixo expostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as relações de emprego existentes entre os Professores/Docentes e as Instituições de Ensino Superior Privado no Estado da Bahia/Mantenedoras, adiante denominadas IES/Mantenedoras.
Parágrafo Primeiro - A categoria dos PROFESSORES/DOCENTES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida.
Parágrafo Segundo – Considera-se PROFESSOR/DOCENTE aquele cuja função na IES for elaborar plano de ensino, preparar e ministrar aulas teóricas e/ou práticas, avaliar aprendizagem dos alunos, assim como, aqueles que desenvolverem atividades pertinentes às funções da docência relativas a orientação, coordenação das práticas pedagógicas, pesquisa e extensão, bem como avaliação do trabalho acadêmico científico.
Parágrafo Terceiro – O professor/docente que, excepcionalmente, desenvolva atividades administrativas não relacionadas à docência deverá ter discriminado em seu contrato de trabalho as referidas atividades, o que poderá ser formalizado em aditivo ou outro instrumento contratual. A Instituição de Ensino Superior poderá neste caso, emitir um só contracheque, desde que nele estejam especificadas as respectivas remunerações e demais parcelas salariais, conforme impõe a legislação trabalhista em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA E DATA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência a partir de 1º de março de 2010 para findar-se em 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo Único – A data-base da categoria profissional é fixada em 01 de março.
I – CLÁUSULAS SALARIAIS 
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
 As Instituições Privadas de Ensino Superior no Estado da Bahia, aí incluídas as Universidades, Centros Universitários, Faculdades Integradas, Faculdades e Institutos Superiores e/ou Escolas Superiores em ensino presencial ou à distância e entidades Mantenedoras, reajustarão os salários dos Professores/Docentes em 4,77 % (quatro vírgula setenta e sete por cento), a partir de 1º de março de 2010.
Parágrafo Único -  As diferenças provenientes dos meses de março e abril deverão ser pagas na folha do mês de maio do corrente ano.
CLÁUSULA QUARTA – CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES/DOCENTES HORISTAS
O salário mensal do Professor/Docente Horista será calculado na base de, no mínimo, 4,5 (quatro semanas e meia). O Descanso Semanal Remunerado –DSR, para os que recebem hora-aula, fica assegurado, na base de 1/6 (um sexto). O cálculo do salário base se faz com a multiplicação da carga horária semanal por 4,5 (quatro semanas e meia) acrescido de 1/6 (um sexto) a título de Descanso Semanal Remunerado-DSR.
CLÁUSULA QUINTA – CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES/DOCENTES DE TEMPO PARCIAL E DE TEMPO INTEGRAL
Considera-se Professor/Docente de Tempo Parcial atendendo as exigências do MEC, contratado com 12 (doze) ou mais horas semanais até o limite de 39 horas semanais, nelas reservados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do tempo para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Parágrafo Primeiro – O regime de trabalho do Professor/Docente em Tempo Integral atendendo as exigências do MEC, compreende a prestação de 40 horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de, 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Parágrafo Segundo – AS IES deverão discriminar nos contra-cheques dos professores/docentes as horas-aulas e o respectivo Descanso Semanal Remunerado, e o valor pago pelas demais atividades extra classe, de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo Terceiro – Os professores/docentes contratados em tempo parcial ou integral terão sua remuneração mensal fixa e irredutível, podendo haver alteração na quantidade do número de aulas ministradas pelos docentes em sala de aula e nas atividades extra classe, respeitando o limite da carga horária em jornada de tempo parcial ou integral, de acordo com as necessidades das IES.

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO
As Instituições Privadas de Ensino Superior/Mantenedoras não poderão, contratar professor/docente, no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com hora-aula inferior ao já praticado na Instituição tendo como referência a hora-aula do professor/docente com menor tempo de exercício na Instituição considerando titulação e o grau de Ensino.
Parágrafo Único – As únicas hipóteses para contratação de professor/docente com o valor da hora-aula menor do que o já praticado na IES/Mantenedora são:
a) Quando este valor constar em um novo Plano de Cargos e Salários protocolado na Superintendência Regional do Trabalho – SRT da Bahia;
b) Para as IES/Mantenedoras que, na data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, ainda não dispuser de Plano de Cargos e Salários protocolado na Superintendência Regional do Trabalho – SRT da Bahia.
II  - DO TRABALHO DOCENTE: JORNADA/DESCANSO E LICENÇA
CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO DA AULA
A duração da hora aula será de 60 (sessenta) minutos, de acordo com a resolução CNE/CES nº 08/2007.
CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As IES/Mantenedoras concederão licença não remunerada, sem a perda do vínculo empregatício, pelo período de até 30 (trinta) meses, aos professores/docentes regularmente inscritos em curso de Mestrado e/ ou Doutorado pertinentes ao curso em que lecionem, desde que haja requerimento devidamente protocolado junto à IES/Mantenedora.
Parágrafo Único -  Após o fim da licença prevista no caput desta cláusula, as IES/Mantenedoras buscarão promover as medidas para restabelecer a carga horária anteriormente exercida, sem que haja garantia ao docente da carga horária anterior.
CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTAS PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Serão abonadas as faltas até o limite anual de 5 (cinco) dias corridos, na exata proporção do evento, dos professores/docentes abrangidos nesta Convenção  Coletiva de Trabalho; sendo que a comunicação de participação deverá ser informada por escrito às IES/Mantenedoras até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do evento; fica previamente definida que  a reposição das aulas do período do evento, serão planejadas em comum acordo com a IES/Mantenedora, dentro do semestre letivo, sendo que a não reposição das aulas importará na perda da remuneração correspondente as aulas não ministradas; fica o participante obrigado a apresentar o certificado ou comprovante de sua participação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do evento sob pena de pagamento da multa convencional. Fica definido que a participação no evento obedecerá os seguintes critérios:
a) Na IES que tenha até 49 professores será garantido o abono a 1 (um) professor
b) Na IES que tenha entre 50 a 99 professores será garantido o abono a 2 (dois) professores;
c) Na IES que tenha mais de 100 professores será garantido o abono a 3 (três) professores
Parágrafo Primeiro – Quando da ocorrência do Ato Regulatório do curso avaliado pelo MEC, a IES/Mantenedora poderá vetar a participação do Coordenador no evento, se este ocorrer no período do Ato Regulatório.
Parágrafo Segundo – A participação do  professor/docente no evento deverá estar ligada à sua área de atuação.
Parágrafo Terceiro – As IES/Mantenedoras não terão obrigação de custear o evento.
III  - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA – RECIBO DE PAGAMENTO  DE SALÁRIO
O dia do pagamento dos salários dos professores deverá ser até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao trabalhado, a IES/Mantenedora fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando no mínimo:
a) Classificação na carreira docente;
b) Regime de trabalho;
c) Horas extras (quando houver);
d) Descanso Semanal Remunerado-DSR, observados os critérios das cláusulas quarta e quinta desta convenção.
e) Descontos efetuados (INSS,Contribuições Sindicais e outros);
f) Valor líquido pago no mês;
g) Valor de depósito do FGTS.
Parágrafo Único – Constarão do documento comprobatório, de forma discriminada, as parcelas pagas pela IES/Mantenedoras.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FÉRIAS
As férias anuais dos professores/docentes abrangidos por essa Convenção Coletiva de
Trabalho serão concedidas na forma prevista em lei.
Parágrafo Primeiro - As Instituições de Ensino Superior/Mantenedoras estarão obrigadas a comunicar por escrito o aviso prévio de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - A mantenedora está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -  ANOTAÇÕES EM  CTPS
Constará da CTPS do professor/docente contratado em regime de pagamento de hora-aula, o valor da hora-aula, e em regime de tempo parcial e integral, a remuneração mensal acordada. Em qualquer regime deverá constar ainda, a titulação acadêmica e a classificação na carreira docente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATAÇÃO A PRAZO DETERMINADO
O contratado individual de trabalho deverá ser realizado por escrito, por prazo indeterminado ou determinado, nos limites previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –  AVISO PRÉVIO
As IES/Mantenedoras, quando não desejarem manter o contrato de trabalho com o professor/docente, deverão proceder ao Aviso Prévio, sempre por escrito, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
As IES/Mantenedoras, independentemente do disposto nessa Convenção, garantirão o emprego e o salário dos seus professores/docentes, nas seguintes situações:
a) Gestantes: garantia no emprego à professora/docente gestante, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto, na forma da lei;
b) Acidente de trabalho/doença ocupacional: garantia no emprego aos professores/docentes vítimas de acidente de trabalho/doença ocupacional pelo período de um ano, a partir do final do gozo do auxílio acidentário/doença ocupacional.
III - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATUIDADE DE ENSINO
As IES/Mantenedoras promoverão e divulgarão programas de gratuidade de ensino para os professores/docentes e seus dependentes legais nos cursos de graduação e pós-graduação por elas oferecidos.
Parágrafo Único: Os critérios da gratuidade referidos no caput dessa cláusula serão definidos pelas IES/Mantenedoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NÚMERO DE ALUNOS EM SALA DE AULA
O número máximo de alunos em cada turma será determinado pelas orientações expedidas pelo MEC.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CALENDÁRIO ACADÊMICO
As IES/Mantenedoras observarão, quando da definição do calendário acadêmico, a quantidade de semanas que permitam o cumprimento das horas destinadas à Disciplina.
V – DA REPRESENTAÇÃO DOS PROFESSORES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INFORMAÇÕES AO SINPRO
Ficam estabelecidas as relações de comunicação do SINPRO com os responsáveis pelo Departamento de Pessoal e/ou Gestores de RH e/ou  Direção da IES para dirimir dúvidas, solicitar documentos referentes a procedimentos legais, e o que mais se fizer necessário entre o Sindicato e as IES/Mantenedoras.
Parágrafo Único – As IES/Mantenedoras deverão enviar ao SINPRO relação nominal dos professores e o valor da contribuição/mensalidades sindicais  no primeiro semestre no dia 30/03 e no segundo semestre no dia 30/09.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESPAÇO, REUNIÃO E COMUNICAÇÃO
As IES/Mantenedoras permitem o acesso do SINPRO à IES para fins de comunicação/informes, bem como reuniões, mediante aviso com antecedência mínima de 48 horas
Parágrafo Primeiro - As reuniões e acessos serão realizados em horários anterior ou posterior às aulas, na IES em local por ela indicado, podendo haver mudança da data de reunião, desde que em comum acordo.
Parágrafo Segundo - O SINPRO se compromete em não criar quaisquer tipos de transtornos para as atividades acadêmicas.
Parágrafo Terceiro – As IES/Mantenedoras terão um espaço no quadro de avisos para os professores com o fim de colocar informações do SINPRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As IES/Mantenedoras descontarão em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, no percentual de 1% (um por cento), remetendo-as no prazo máximo de 05 (cinco) dias ao SINPRO através de boleto bancário disponibilizado on line ou pelo correio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa normativa no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) por cláusula descumprida, para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas.
Salvador, 10 de maio de 2010.
Pelo SINPRO-BA                                         Pelo SINEPE-BA
Cristina Kavalkievicz                                  Natálio Conceição Dantas
                           
Fonte: http://www.sinpro-ba.org.br/conteudo.php?ID=997

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